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Polícia Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2014, 08:55 - A | A

Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2014, 08h:55 - A | A

LIBERDADE

Desembargador do TJ/MT manda soltar delegado João Bosco e esposa; Ação penal deve retornar de imediato à 3ª Vara Criminal de VG

João Bosco e Glaucia estão proibidos de manterem contato com qualquer testemunha arrolada no processo.

por Rojane Marta/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Pedro Sakamoto, concedeu parcialmente o pedido de Habeas Corpus, em medida liminar, impetrado pela defesa do delegado João Bosco e determinou a soltura dele e de sua esposa, a policial civil Gláucia Cristina Alt – ambos presos na Operação Abadom, deflagrada em 27 de junho do ano passado.

Apesar de a decisão ter sido proferida na última sexta-feira (07.02), somente foi disponibilizada nesta segunda-feira (10.02), assim como o protocolo do alvará de soltura somente foi juntado nesta segunda.

De acordo com a decisão proferida, o desembargador acatou as alegações da defesa de Bosco e declarou a “incompetência do juízo da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Crimes Contra a Administração Pública e Crimes de Lavagem de Dinheiro da Comarca de Cuiabá para processar e julgar a ação penal e determinou o imediato retorno dos autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande”.

Conforme a defesa, os atos decisórios proferidos pelo juízo declarado incompetente seriam nulos, razão pela qual a prisão preventiva dos pacientes deveria ser revogada. “Requer a concessão da ordem liminarmente para que seja declarada a nulidade de todos os atos decisórios ou, subsidiariamente, que seja assegurado aos pacientes o direito de responder a ação penal em liberdade” diz trecho do pedido da defesa do delegado.

Apesar de terem conseguido o direito em responder os delitos os quais são acusados em liberdade, João Bosco e Glaucia estão proibidos de manterem contato com qualquer testemunha arrolada no processo, seja pessoalmente, ou por qualquer meio eletrônico de comunicação, além de proibidos de se ausentarem da Comarca, sem autorização judicial, sob pena de inflição de novo édito preventivo.

Confira a decisão do desembargador:

Como visto, os impetrantes almejam in limine litis a concessão da ordem, a fim de que seja restituída a liberdade dos pacientes, uma vez que no julgamento do habeas corpus n. 154362/2013, fora declarada a incompetência do Juízo da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, e, portanto, os atos praticados por este Juízo, incluindo-se a anterior decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente, devem ser declarados nulos.

A princípio, vejo que assiste parcial razão aos impetrantes.

Conforme consta dos autos, os pacientes foram presos preventivamente no decorrer das investigações da deflagrada operação “Abadon” enquanto os autos tramitavam no Juízo da Comarca de Várzea Grande.

Ainda naquela Comarca, obtiveram a revogação da prisão cautelar, e, posteriormente, os autos foram remetidos para a Vara Especializada Contra o Crime Organizado da Capital.

Ao receber os autos, o Juízo da Vara Especializada novamente decretou a prisão preventiva dos pacientes.

A decisão foi combatida por meio de habeas corpus impetrado perante este Tribunal, ocasião em que, por maioria, foi concedida parcialmente a ordem, para converter a prisão preventiva dos pacientes em prisão domiciliar (HC nº 108838/2013 e 108069/2013).

Ocorre que, no julgamento do writ n. 154362/2013, ocorrido em 5.2.2014, este egrégio Tribunal de Justiça reconheceu por maioria, a incompetência do Juízo da Vara Especializada para processar e julgar a ação penal e determinou o regresso dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande.

Portanto, a meu ver, considerando que o Juízo da Vara competente da Comarca de Várzea Grande já havia se pronunciado e reconhecido a desnecessidade da prisão preventiva dos acusados, ora paciente, entendo que, ao menos a decisão da Vara Especializada do Crime Organizado, que decretou novamente a prisão preventiva dos pacientes deve ser considerada nula.

Ora, se o Juízo da Comarca de Várzea Grande já havia revogado a custódia dos pacientes, implica reconhecer que a situação relativa a liberdade dos pacientes deve retornar ao status quo, ou seja, mantendo-se a decisão que autorizou aos pacientes permanecerem em liberdade.

Assim sendo, concedo parcialmente a liminar vindicada em favor de Glaucia Cristina Moura Alt e João Bosco Ribeiro Barros assegurando-lhes o direito de responderem aos termos do processo em liberdade, mantendo-se, no entanto, as demais medidas cautelares, quais sejam: proibição de manterem contato com qualquer testemunha arrolada no processo, seja pessoalmente, ou por qualquer meio eletrônico de comunicação; e, proibição de se ausentarem da Comarca, sem autorização judicial; sob pena de inflição de novo édito preventivo.

Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.

Outrossim, com relação a pretensão de ver declarada a nulidade de todos os demais atos decisórios do Juízo da Vara Especializada, vejo que é questão a ser apreciada com maior acuidade no julgamento do mérito do presente mandamus.

Solicite-se as informações necessárias à autoridade judiciária da Vara Especializada do Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Crimes Contra a Administração Pública e Crime de Lavagem de Dinheiro.

Com elas nos autos, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.

Às providências.

Cuiabá, 7 de fevereiro de 2014.

Desembargador Pedro Sakamoto

Relator

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