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VGNJUR Terça-feira, 29 de Setembro de 2020, 15:02 - A | A

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autopromoção

TJ "livra" ex-prefeito de devolver R$ 270 mil em ação de improbidade

Ele foi condenado por ato de improbidade por utilizar programa televisivo para autopromoção

Lucione Nazareth/VG Notícias

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheram em partes ex-prefeito de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá), Getúlio Viana, o livrou de devolver ao erário R$ 270 mil aos cofres do município em Ação Civil que é acusado de promoção pessoal, utilizando propaganda custeada pelo erário do município. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (29.09).

Consta dos autos, que em 18 de dezembro de 2013, a juíza da 4ª Vara Cível de Primavera do Leste, Viviane Brito Rebello, condenou Getúlio Viana por ato de improbidade administrativa em decorrência da promoção pessoal com o uso do dinheiro público praticados em 2009 e 2010, quando da veiculação do programa televisivo “Executivo em Ação” e confecção de jornal informativo.

Na sentença a magistrada, determinou que o ex-prefeito devolvesse R$ 270 mil aos cofres; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa no valor de um salário recebido na época em que era prefeito; e proibição de contratar com o Poder Público pelo período de três anos.

Porém, Viana impetrou com Recurso de Apelação alegando que o programa televisivo “Executivo em Ação” e o informativo tiveram o único propósito de educar, informar e orientar a sociedade, não havendo falar em autopromoção. A defesa dele apontou a impossibilidade de condenação ao ressarcimento de danos diante da ausência de qualquer lesão ao erário, visto que a publicidade dos atos do Executivo e a prestação de contas à sociedade são medidas impostas até mesmo pela Constituição Federal.

“A desproporcionalidade na aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, perda de função e pública e proibição de contratar com o Poder Público pois a ilegalidade, caso admitida, não passou de mero pecadilho decorrente da vaidade humana, sem causar enriquecimento ilícito do Apelante ou lesão ao erário, devendo ser aplicada apenas a pena de multa, em seu patamar mínimo”, diz trecho extraído do pedido requerendo a reforma da sentença.

O relator do recurso, desembargador Luiz Carlos da Costa, afirmou que o “conjunto fático-probatórios dos autos demonstra a utilização da publicidade institucional por parte de Getúlio Viana para a sua autopromoção e associação de seu nome, e não o Poder Executivo Municipal, às obras e investimentos realizados, escorreita sua condenação pela prática de improbidade administrativa”.

“As reprimendas previstas na LIA devem ser aplicadas de maneira proporcional ao ato ímprobo praticado, devendo, assim, ser afastada a pena de ressarcimento de danos, quando ausente, e reduzida a pena de multa quando excessivamente fixada”, diz trecho extraído do voto ao afastar o  ressarcimento ao erário e a redução de multa.

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