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VGNJUR Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021, 15:21 - A | A

Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021, 15h:21 - A | A

HC NEGADO

TJ cita periculosidade e mantém prisão de suposto intermediador de viúva para matar empresário

Suspeito confessou participação no crime, e é apontado como a pessoa que foi contratada por Ana Flor para matar seu marido

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN_Ana Flor_Toni Flor

 Suspeito confessou participação no crime, e é apontado como a pessoa que foi contratada por Ana Flor para matar seu marido 

 

 

 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão de Wellington Honório Albino, acusado de ser o suposto intermediador entre a empresária Ana Cláudia Flor e os pistoleiros que assassinaram Toni da Silva Flor. A decisão é do último dia 13 deste mês, mas somente disponibilizada nesta quinta-feira (21.10).

De acordo com a denúncia, Ana Flor teria encomendado a morte do marido junto a Wellington pelo valor de R$ 60 mil. Com o auxílio de seu amigo, Dieliton Mota da Silva, Honório teria “terceirizado” o serviço homicida, propondo que a execução do crime fosse perpetrada por Igor Espinosa, que aceitou a tarefa”.

Ele ainda teria sido o responsável por adquirir a arma utilizada para matar o empresário, e também por ocultá-la após o crime. A arma teria sido jogada no lago do Manso.

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A defesa de Wellington Honorio entrou com Habeas Corpus alegando carência de fundamentação jurídica válida no decreto prisional, “porquanto assevera que a autoridade tida por coatora assenta a indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública em argumentos genéricos que não se prestam a evidenciar o periculum libertatis, visto que o juízo a quo impôs a medida mais gravosa sem declinar elementos factíveis vinculados aos autos que atestem a real periculosidade do agente ou que demonstrem os motivos pelos quais a liberdade dele afetaria a ordem pública”.

Alegou que em momento algum o Wellington demonstrou a intenção de se esquivar de eventual responsabilização criminal, tanto que adotou postura colaborativa com a Justiça, declinando endereço fixo e confessando sua participação indireta no ilícito; circunstâncias que, assomadas à excepcionalidade da prisão cautelar e à vedação à utilização da última ratio como instrumento de punição antecipada, viabilizam a restituição de seu status libertatis”. 

Além disso, afirmou que Wellington “desfruta da mesma situação fático-processual da codenunciada Ediane Aparecida da Cruz Silva, a qual foi agraciada com a liberdade provisória cumulada com restrições menos gravosas, sendo de rigor a extensão ao ora paciente do benefício concedido à corré, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade”.

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O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, disse em seu voto que está “bem evidenciado no decreto de prisão preventiva o fundado receio de reiteração delitiva, inferido do histórico criminal desfavorável ostentado pelo paciente e sua aparente periculosidade social”, citando condenação criminal por tráfico de drogas, e que um dos investigados afirmou que Wellington aplica golpes por meio da plataforma de vendas OLX.

“À vista disso, infere-se que além de possuir uma predisposição à prática de condutas ilícitas, o favorecido nessa ordem alimenta um sentimento de certeza pela impunidade, máxime porque o fato de já ter sido condenado pela prática de outro delito não o impediu de novamente se envolver com a criminalidade; a justificar que seja mantido provisoriamente preso a fim de proteger toda a sociedade, pois, uma vez solto, muito provavelmente encontrará os mesmos estímulos para continuar infringindo o ordenamento jurídico, como de fato, já o fez”, diz trecho do voto.

Sobre o pedido de extensão da decisão que revogou prisão de Ediane Aparecida, o magistrado disse que a competência de julgar tal pedido é do Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, assim como não foi possível verificar se referida arguição foi submetida à análise do magistrado singular.

“Consoante entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a apreciação de pedido de extensão compete ao órgão que prolatou a decisão concessiva do benefício ao paradigma. Portanto, não identificados motivos concretos para conceder a liberdade ao paciente, tampouco substituir a sua prisão preventiva por restrições menos gravosas, quiçá para estender os benefícios concedidos à corré Ediane Aparecida da Cruz Silva em primeira instância (...) Por fim, não se tem informações mais detalhadas nos autos, sobre as condições pessoais da corré Ediane, notadamente, se primária e de bons antecedentes o que a diferenciaria sobremaneira do paciente, que como já referido alhures é tecnicamente reincidente além de responder a outros processos criminais”, diz trecho do voto.

 

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