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VGNJUR Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021, 08:20 - A | A

Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021, 08h:20 - A | A

Isenção de imposto

Juiz manda Riva passar por perícia oficial para comprovar câncer

O juiz cita que “em análise dos autos, constatou que Riva sequer formulou prévio requerimento administrativo”.

Rojane Marta/VG Notícias

O ex-deputado José Geraldo Riva terá que passar pela perícia oficial do Estado para comprovar se de fato tem câncer de tireoide, conforme alegado em ação para obter a isenção de imposto de renda retido da sua aposentadoria parlamentar. A decisão é do juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

Consta dos autos que Riva recebe Pensão Parlamentar desde Fevereiro/2015, na ordem de R$ 25.300,00, e do valor, mensalmente é descontado R$ 6.088,14 a título de Imposto de Renda. Nos autos, a defesa de Riva revela que o primeiro diagnóstico de Câncer dele foi em 2000, mas, junta aos autos, um laudo médico emitido em 12 de agosto de 2020, para fins específicos de concessão de Isenção de Imposto de Renda.

“Nada obstante, tem-se que o Autor – um Idoso e Portador de Neoplasia Maligna – continua a pagar Imposto de Renda de Pessoa Física, e isso a despeito dos seus expressivos gastos com cirurgia, medicamentos, tratamentos e exames. É importantíssimo ainda consignar que o Autor submete-se a acompanhamento oncológico até os dias atuais, ante a manifesta possibilidade de recidivas e metástases, o que se verifica pelos anexos documentos médicos. Deveras, cuida-se de Câncer de Tireoide, de modo que os riscos supracitados serão uma constante ao longo de todo o resto de vida do contribuinte” cita trecho do pedido de Riva.

Contudo, em sua decisão, o juiz cita que “em análise dos autos, constatou que Riva sequer formulou prévio requerimento administrativo”.

“Assim, inexiste nos autos a realização de perícia oficial acerca da doença que o autor diz ser portador. Nesse aspecto, registro que o ‘atestado de isenção de imposto renda’ [id. 37453035] é mero documento emitido por médico particular; esse documento serve como início de prova, porém não deve substituir a perícia oficial do Estado de Mato Grosso, ainda mais quando inexiste motivo para sua não realização. Posto isso, determino que o autor, no prazo de 45 [quarenta e cinco] dias, agende e se submeta a perícia oficial do Estado de Mato Grosso” decide.

Entenda - Conforme a defesa do ex-deputado, por conta da doença, Riva é isento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de Pensão Parlamentar, no entanto, o imposto é descontado pelo Governo do Estado mensalmente. “Exsurge claramente da narrativa dos fatos, bem como dos documentos acostados à presente exordial, que o Autor preenche as condições necessárias para que seja concedida a isenção prevista pelos dispositivos acima transcritos, quais sejam: (i) perceber proventos de Pensão e (ii) ser portador de doença grave – Neoplasia Maligna”.

Diante disso, a defesa requer que seja concedida a tutela de urgência antecipada, para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade dos tributos, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Pensão de Riva, sem que possa exigir tais cifras dele, nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nos autos.

Requer ainda, a tramitação especial do feito, por Riva ser “idoso e portador de doença gravíssima” e, ao final, pede que seja julgada totalmente procedente a Ação Ordinária, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre Riva e o Estado de Mato Grosso, cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Pensão Parlamentar.

Ainda, no mérito, pede que o Estado seja condenado a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos por Riva a título de Imposto de Renda desde Agosto/2015 – em respeito à prescrição quinquenal –, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC. Bem como, a condenação do Estado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O valor da causa é de R$ 470 mil.

 
 
 

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