27 de Julho de 2024
27 de Julho de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Terça-feira, 02 de Agosto de 2022, 11:25 - A | A

Terça-feira, 02 de Agosto de 2022, 11h:25 - A | A

AÇÃO DE IMPROBIDADE

Ex-deputado cita nova lei de improbidade e tenta anular ação sobre pagamento com nota falsa

Ex-secretário teria autorizando pagamento da nota falsa em duplicidade

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do ex-secretário de Estado, Meraldo Figueiredo de Sá, e manteve Ação de Improbidade por irregularidades em licitações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Sedraf). [atual Secretaria de Estado de Agricultura Familiar]. A decisão é dessa segunda-feira (1º.08).

O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Meraldo e a empresa FH Piccolo Industria Comércio e Serviços de Máquinas para Ordenha Eireli. De acordo com denúncia, as irregularidades ocorreram nas dispensas de licitações nº 30597/2013 e 4225/2013 referentes à aquisição de ordenha mecânica e prestação de serviço de reparo e manutenção de um portão eletrônico, respectivamente.

“O requerido Meraldo participou diretamente do processo de dispensa de licitação, como secretário de Estado e ordenador de despesas, autorizando pagamentos para a empresa contratada e requerida FH Piccolo Ind. Com. e Serviços de Máquinas para Ordenha Ltda, que teria utilizado nota fiscal falsa, para justificar a aquisição de uma ordenhadeira mecânica, no valor de R$ 5.300,00 e, ainda, simular a prestação de serviço de reparo e manutenção de um portão eletrônico da Secretaria”, diz trecho da denúncia.

Leia Mais - Ex-deputado vira réu por pagamento em duplicidade e com nota falsa

Meraldo apresentou petição arguindo preliminares de prescrição quinquenal e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no Inquérito Civil. No mérito, afirmou que a Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade) tem aplicação retroativa, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do artigo 5, XL, da Constituição Federal.

Apontou que as alterações na Lei de Improbidade Administrativa trouxeram o elemento subjetivo do dolo para caracterização das condutas, afirmando que este não restou comprovado, bem como o prejuízo ao erário e a violação aos princípios da administração pública. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência da ação.

A empresa FH Piccolo apresentou sua defesa preliminar arguindo apenas questões de mérito, notadamente, a inexistência de ato ímprobo e ausência de dolo.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina, apontou que os novos dispositivos da Lei 8.429/92, que tipificam condutas não podem ser aplicados aos fatos ocorridos antes da sua vigência, “pois a tipificação original representa os parâmetros de efetividade da probidade administrativa”.

Segundo ele, também, não é possível aplicar a nova lei, de forma retroativa, quando a modificação introduzida se revela demasiadamente relevante e extensa, como no caso da Lei 14.230/2021, que resultou em uma reformulação complexa dos tipos e das sanções até então vigentes; e que “aplicação do novo sistema deve ocorrer somente a partir da vigência das relevantes modificações introduzidas pela lei”.

“Em outras palavras, para resguardar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas, a teor do disposto no art. 6. º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos a sua vigência, exceto quando há expressa previsão de excepcionar o princípio da irretroatividade, o que não é o caso. [...] Consigno ainda, que a peça inaugural prevê como condutas ímprobas àquelas previstas nos artigos 10, incisos I, VIII e XII e 11, inciso I da lei 8.429/92, de modo que as sanções continuam sendo àquelas previstas na redação anterior, conforme explicitado acima, ou seja, sem as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021. Dessa forma, elucidadas as perspectivas das alterações da Lei de improbidade administrativa e afastada a aplicação retroativa da lei 14.230/2021, indefiro o pedido apresentado pelo requerido Meraldo”, diz decisão.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760