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Cidades Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019, 17:16 - A | A

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Segurança pública

Visitas sociais e íntimas em presídios de MT são regulamentadas; Confira regras

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Penitenciária Central do Estado

Instrução normativa regulamenta visitas

A Secretaria de Estado de Segurança Pública editou uma instrução normativa para delimitar o modo e a forma de execução geral dos procedimentos para realização de visitas sociais, extraordinárias e íntimas, além da expedição da Carteira Individual de Visitantes e a entrada de materiais, diretos, deveres e sanções de visitantes, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

A medida atende minuta proposta pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, onde orientou e padronizou os procedimentos gerais de visitas sociais e íntimas nos estabelecimentos penais de Mato Grosso. Além disso, atendeu ao pedido do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (SINDSPEN), para adotar medidas após o assassinato do agente penitenciário Elisson Douglas.

Segundo artigo terceiro da normativa, a visita à pessoa privada de liberdade (PPL) necessita de prévia aprovação mediante cadastramento do visitante no sistema de cadastro de visitantes, com emissão da CIV - Carteira Individual de Visitante, em horário comercial, da seguinte forma: Comarca de Cuiabá: Na unidade do Ganha Tempo, para custodiados na Penitenciária Central do Estado, Centro de Ressocialização de Cuiabá e Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May; Na unidade do Ganha Tempo e na recepção do CCC - Centro de Custódia de Cuiabá para as PPL ali custodiados e ainda, em local indicado pela Administração Penitenciária, contando com ampla divulgação no site institucional e outros meios de comunicação. Nas Comarcas do Interior do Estado o cadastro será nos estabelecimentos penais.

A Carteira Individual de Visitante (CIV) terá as seguintes premissas: somente terá validade para visita em único estabelecimento penal, sendo que a visitação em mais de uma unidade penal implica em emissão de outra respectiva CIV; será entregue mediante agendamento, em data definida e informada no dia do cadastramento; e a pessoa cadastrada deverá reapresentar, a cada 12 meses de vigência da CIV, a documentação exigida.

A instrução cita que serão cadastrados como visitantes o cônjuge, o companheiro ou companheira, os parentes e amigos, em conformidade com o rol previsto na Lei de Execução Penal. Porém, somente será expedida CIV para até quatro pessoas cadastradas, indicadas pela PPL, por ordem de parentesco.

Cada Diretor de estabelecimento penal deve definir, por escrito, em observância a segurança, organização e eficiência, os dias e horários de visitação, sendo uma visita por semana de dois visitantes portadores da CIV.

No caso de visitas extraordinárias, o agendamento deve ser prioritário pelo vínculo familiar e por questões de saúde, ou realizado conforme a programação de atividades de incentivo ao convívio familiar e comunitário.

A visita de crianças e adolescentes não será contabilizada, sendo permitida a partir dos seis meses de idade, sempre acompanhadas de responsável legal, mediante apresentação de cartão de vacinação em dia, e no caso de crianças com menos de seis meses de idade a visita poderá ser permitida excepcionalmente, em visita extraordinária pelo Diretor da Unidade, sempre que acompanhadas de responsável legal, desde que realizada em ambiente restrito e com reduzida exposição a grande quantidade de pessoas, com a finalidade de respeitar o desenvolvimento completo do sistema imunológico da criança.

O visitante cadastrado suspenso, desistente ou com solicitação de bloqueio de visitação pelo custodiado abre vaga para expedição de nova CIV, observado o prazo mínimo de seis meses da emissão da CIV anterior.

Ainda, os visitantes cadastrados que adentrem em unidades que possuam equipamento de scanner corporal, ao atingir a carga permitida para procedimento de vistoria de equipamento, ficarão sem acesso a unidade pelo período necessário para recondicionamento corporal para nova vistoria, pelo prazo de 6 meses, sendo os demais cadastrados de acesso permitido, ocorrendo assim o revezamento entre os cadastrado para visita e assistência a PPL.

São documentos necessários para o cadastro e emissão da CIV, originais e cópias: Documento oficial com foto; 02 (duas) fotografias 3x4 recentes; Comprovante de residência no nome do cadastrante ou apresentação de contrato de locação de imóvel/declaração do titular do imóvel com firma reconhecimento em cartório; Declaração de parentesco ou afinidade/amizade; Certidão negativa da Justiça Federal - 1ª e 2ª instância; Certidão negativa da Justiça Estadual - 1ª e 2ª instância e Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do domicílio do cadastrante.

Cônjuge/companheiro ainda deverão apresentar para o cadastro a Certidão de Casamento, Escritura Pública de União Estável ou declaração de união estável subscrita por duas testemunhas com assinaturas com firma reconhecida, sendo neste último caso necessária a apresentação de ao menos três dos documentos abaixo relacionados: certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos e quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Cadastrante criança ou adolescente (menor de 18 anos de idade) deve ter comprovado vínculo de parentesco com o custodiado até o 3° grau ou autorização judicial para visita. No caso de emancipado deverá apresentar decisão judicial/escritura pública de sua condição civil.

A visita social e íntima não será permitida sem a apresentação da CIV. A norma também garante o uso de nome social na CIV, a qual contará com campo específico.

Para a visitação deverão ser apresentados em conjunto: a CIV e um documento oficial de identidade.

“Deverá constar na CIV expressamente, se for o caso de pessoas impedidas, por razões médicas, de passar por aparelhos de inspeção eletrônica, ou portadores de próteses que acionem os dispositivos de inspeção, no momento do cadastramento de visitante deverá ser apresentado laudo médico específico emitido por profissional competente da área específica de tratamento, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias. No caso de condições médicas permanentes, bastará uma única apresentação do laudo médico respectivo para comprovar a condição” cita artigo sexto.

Revista Pessoal - As revistas, executadas pela equipe da unidade penal como procedimento preventivo de segurança, deverão ser realizadas antes da entrada do visitante nos locais destinados à visitação, e não podem expor o visitante à situação que viole sua integridade física, psicológica e moral, sendo vedada qualquer forma de revista vexatória, ofensiva ou indigna, sujeitando-se o servidor aos rigores correicionais pertinentes, sendo que:

Os visitantes só poderão ingressar nos locais destinados à visitação após a realização do procedimento de revista. Sendo que, a revista será efetuada em local apropriado à natureza do procedimento, sempre por agente penitenciário do mesmo gênero do visitante.

No caso de visitante travesti ou transexual é a sua identidade de gênero que vai definir o gênero do agente penitenciário responsável pelo procedimento da revista.

“Devem ser utilizadas, prioritariamente, os procedimentos de revista eletrônica e visual, de modo não-invasivo. Nos casos em que a revista por aparelho eletrônico de inspeção acusar alguma irregularidade, a pessoa será encaminhada para a revista manual” diz.

Revista Manual - A revista manual será realizada, excepcionalmente: Nos casos em que não houver equipamentos de inspeção eletrônica ou, quando existentes, estiverem inoperantes; nos casos onde o estado de saúde ou a integridade física impeça que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica -comprovados por laudo médico expedido em até 180 dias antes da visita e registrado no momento do cadastramento - dispensado o laudo expedido em até 180 dias no caso de enfermidade permanente, ou registro de identificação de uso de aparelhos médicos, como próteses, marca-passos e demais aparelhos correlatos e nos casos em que a revista por aparelho eletrônico de inspeção acusar alguma irregularidade.

No entanto, a revista manual deverá ser autorizada pela pessoa a ser revistada, e executada por agentes estatais do mesmo gênero da pessoa visitante, respeitando, inclusive, a auto identificação de gênero das travestis e transexuais.

Em hipótese alguma será permitido o toque nas partes íntimas do corpo do visitante. Caso o visitante não autorize a revista manual, não será permita a entrada. “É vedada a revista manual em crianças e adolescentes, conforme os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo estes passar pelos procedimentos de revista eletrônica e visual”.

Crianças com fraldas deverão tê-las substituídas pelo seu responsável, que deverá ainda providenciar as fraldas para a devida troca, mediante inspeção do Agente Penitenciário.

A obtenção da permissão de acesso será concedida após a conferência do regular cadastramento, do prévio agendamento, da documentação pessoal de cada visitante e após a submissão aos procedimentos de revista, realizados pela equipe da unidade penal.

Não será permitida a entrada de pessoas que apresentem sintomas de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas pelo contato direto com o ar, assim como pessoas que apresentem sintomas de embriaguez alcoólica e/ou por uso de drogas ou medicamentos.

Visita Social - Cada preso terá o direito de receber dois visitantes, sem contar as crianças, uma vez por semana. O ingresso de criança e adolescente somente será admitido, se acompanhado do responsável legal, devendo este, no ato da visita, apresentar documento comprobatório da responsabilização do menor.

Fica proibida a entrada de criança e adolescente que não possua relação de parentesco comprovada com a PPL, salvo se autorizado por Juízo da Infância e Adolescência. A apresentação de Certidão de Casamento Civil do visitante menor de 18 (dezoito) anos de idade com a PPL dispensa a exigência de acompanhante responsável.

A visita social deve ser realizada em espaço apropriado, respeitando a integridade e privacidade do momento de visita, devendo-se evitar que as visitas sejam realizadas nos pavilhões ou celas, quando possível.

Visita Íntima - Para visita íntima, deve ser autorizado apenas um visitante, constante no rol indicado pelo preso (a), instituindo-se o prazo mínimo de seis meses, contados da emissão da CIV, para substituição e ainda, a apresentação de escritura pública da dissolução da união estável anterior ou do divórcio.

O visitante credenciado para visita íntima de PPL não poderá ser credenciado novamente para outra PPL, no prazo de seis meses após o seu desligamento de qualquer unidade penal.

A visita íntima deve ser realizada em espaço apropriado, respeitando a privacidade do momento, devendo-se evitar que as visitas íntimas sejam realizadas em espaços comunitários ou no interior das celas.

A norma também assegura a visita íntima aos homossexuais, travestis e transexuais privados de liberdade, e veda a exigência de apresentação de exames de HIV/AIDS ou outras doenças infectocontagiosas.

A Administração da Unidade Penal poderá entregar, mediante disponibilidade, materiais específicos para a visita íntima, como preservativos e outros métodos contraceptivos.

Visita Extraordinária - A pessoa custodiada nos estabelecimentos penais estaduais poderá receber visita extraordinária, desde que solicitada e autorizada pelo Diretor, após a devida investigação social, ainda que não possua a Carteira de Identidade de Visitante e não constar no rol de visitas, desde que o(a) visitante comprove, não residir na localidade, por questões de saúde ou por recomendação da equipe técnica da unidade ou do Diretor, devendo registrar em livro próprio.

O pedido poderá ser renovado a cada 30 dias, excepcionando-se as situações de saúde da PPL e do visitante.

A visita extraordinária se dará em local adequado, separado dos demais custodiados, ou no parlatório, por tempo não superior a 30 minutos.

“Por questões de segurança, o dia da visita extraordinária previamente autorizada e agendada, poderá ser alterado, ocasião em que cabe ao Diretor, definir nova data, não superior a 3 dias do agendamento original, devidamente comunicada e fundamentada no livro de ocorrência e comunicada ao PPL e ao visitante”.

Direitos - Todo visitante deverá ser tratado com dignidade e respeito a suas condições econômicas, culturais, intelectuais e sociais.

Além disso, a normativa prevê que Não deve ser permitida nenhuma forma de discriminação em razão de idade, gênero, orientação sexual, origem, raça, etnia, nacionalidade ou condição financeira.

Visitantes com idade superior a 60 anos, gestantes, pessoa com deficiência e os demais garantidos por lei e adultos com crianças de colo, terão preferência na entrada em relação aos demais visitantes.

Será assegurado a todo visitante o direito de queixas ou denúncias, apresentadas diretamente à direção da unidade penal ou órgãos de controle e participação social, bem como às Varas de Execução Criminal/Penal.

Todo visitante tem o direito de apresentar à direção da unidade penal propostas de melhorias das condições de custódia das pessoas privadas de liberdade, assim como reclamação, elogio, informação, solicitação e denúncia, mediante utilização do canal de Ouvidoria do Estado de Mato Grosso - Fale cidadão, no site ou telefone 162 (ligação local) e 0800-647-1520 (discagem gratuita).

Ainda, é direito do visitante ser informado do motivo que leve ao cancelamento ou suspensão da visitação nos dias determinados.

Roupas - As visitas deverão estar trajando: camisetas sem gola pólo de cores claras sem estampa: azul, verde ou rosa, desde que não seja coincidente com o uniforme da PPL e dos servidores; calça tipo tectel ou moletom, sem bolso, de cores claras sem estampa: cinza, azul ou verde, desde que não seja coincidente com o uniforme da PPL e dos servidores; vestidos e saias, na altura dos joelhos, de cores claras sem estampa: azul, verde ou rosa, desde que não seja coincidente com o uniforme da PPL e dos servidores; chinelo de dedos, de tira bifurcada, emborrachado e flexível, sem salto.

Fica vedada a entrada de visitante no estabelecimento penal portando ou usando: Fardas, vestimentas operacionais, trajes ou roupas idênticos ou assemelhados aos dos integrantes dos órgãos de segurança pública, inclusive de uso dos servidores penitenciários, seguranças privados e uniforme da PPL; Roupas de cama, vestimentas ou acessórios contendo emblemas, bandeiras símbolos ou sinais de equipes desportivas ou torcidas organizadas; Roupas coladas ao corpo ou com decotes, roupas transparentes, roupas com strass, apliques, lantejoulas, sutiã com bojo e/ou enchimentos, ou qualquer que acionem o detector de metal; Acessórios ou adereços metálicos, tais como relógios, correntes, pulseiras, brincos, tornozeleiras, piercing e joias em geral; Cintas, cintos, suspensórios, grampos, prendedores de cabelo, batons, esmalte, bolsas, mochilas, travesseiros, almofadas, edredons, bonés, óculos escuros, perucas e aplique, material para maquiagem ou similares; Máquinas fotográficas, pen drive, Hard Disc portátil, cartões de memória, chips, notebook, aparelhos de telefonia móvel e outros equipamentos eletrônicos; Ferramentas de qualquer espécie, fósforo ou qualquer material explosivo, lâmina de barbear, espelhos, marmitas, garrafas térmicas, objetos metálicos e de vidro, perfuro cortantes ou pontiagudos; Produtos congelados, enlatados, envidraçados ou in natura; Produtos tóxicos, inseticidas, entorpecente; Animais vivos; Lista telefônicas, guias de ruas, mapas, catálogos de nomes e endereços; Dinheiro (nacional ou estrangeiro), moedas ou cartão; Cartas, bilhetes, fotografias e comprovante bancário e tornozeleira eletrônica.

Prazo - Os atuais visitantes terão 120 dias para providenciar a confecção das carteiras individuais de visitantes, de acordo com a normativa e os gestores das unidades penais terão 90 dias para se adaptarem ao disposto na norma, contando com apoio da Administração Penitenciária.

Já as unidades penais femininas e as alas da diversidade poderão ter atos normativos próprios no que se refere a entrada de materiais relacionados a identidade de gênero.

A Instrução Normativa já está em vigor. CLIQUE E CONFIRA NA ÍNTEGRA!

 

 
 
 
 

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