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Cidades Sábado, 18 de Março de 2017, 13:35 - A | A

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Inconstitucional

TJ/MT “derruba” lei de Cuiabá que obrigava Supermercados substituírem produtos vencidos

Rojane Marta/VG Notícias

TJ/MT

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TJ/MT “derruba” lei de Cuiabá que obrigava Supermercados substituírem produtos vencidos

Por maioria, o Pleno do Tribunal de Justiça acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Associação de Supermercados de Mato Grosso (ASMAT), em desfavor do Município de Cuiabá e da Câmara de Vereadores, e em medida liminar “derrubou” a lei nº 5.987, de 30 de setembro de 2015.

A referida lei dispunha que: “o consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido tem direito a receber, no momento da constatação, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar”, e ainda: “o consumidor tem direito a um máximo de cinco unidades de produto idêntico ou similar, independentemente da quantidade do produto com validade vencida que desejava adquirir”.

Na ADI, a ASMAT assegura que a Lei está maculada pela inconstitucionalidade formal e material, por ofender o disposto nos artigos 1º, cabeça; 3º, I e 193, da Constituição do Estado de Mato Grosso, dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como normas infraconstitucionais, e por isso, pleiteava a suspensão liminar dos efeitos da lei.

Em decisão, o relator da ADI, desembargador Luiz Carlos da Costa, destacou que é “privativa a competência da União Federal para, “no âmbito da legislação concorrente” (CF, art. 22, §1º), em matéria de “consumo” (CF, art. 22, ) e “dano ao consumidor” (CF, art. 22, VIII), “estabelecer normas gerais”; o Estado/membro só pode editar normas gerais sobre referidos temas, ou seja, só terá “competência legislativa plena” – frise-se, em matéria de “consumo” e de “dano ao consumidor” –, quando inexistente “lei federal sobre normas gerais”, conforme expressamente dispõe o §3º do art. 22 da CF, e ainda assim a edição de normas mais gerais pelo Estado está jungida, também por imperativo constitucional, ao escopo do atendimento de “peculiaridades locais” (CF, art. 22, §3º, parte final); em qualquer caso, a “superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, conforme brada o §4º do art. 22 da Constituição Federal”.

O entendimento do relator foi seguido por maioria dos membros, no sentido de deferir o pedido e suspender a lei.

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