O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em desfavor da Câmara Municipal e do município de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá) a respeito de uma lei que versa sobre o Plano Comunitário para Execução de Obras de Infraestrutura, sem a previsão de procedimento licitatório e com cobrança de contribuição de melhorias dos moradores, mesmo daqueles que discordarem do plano.
A Lei Municipal nº 1.318, de 22 de dezembro de 2004, foi considerada inconstitucional por dispensar a realização de licitação – afrontando o artigo 129, inciso X, da Constituição Estadual – e estabelecer a cobrança de contribuição de melhoria para aqueles que discordarem do referido plano sem a efetiva constatação de valorização, conforme prevê o artigo 149, inciso III, da Constituição Estadual.
O relator da ação junto ao Tribunal Pleno, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, utilizou jurisprudência anterior proferida pelo próprio TJMT em ação semelhante no município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá).
“A contribuição de melhoria, na esfera municipal, deve obedecer às regras previstas tanto na Legislação Federal, como na Estadual, dentre as quais se destaca a necessidade de a base de cálculo do referido tributo ser aferida mediante a valorização imobiliária, o que não ocorre na hipótese versanda, portanto, eivada de inconstitucionalidade”, afirmou o relator na Adin 6438/2011.
O desembargador Carlos Alberto considerou em sua decisão que o tributo regulamentado pela referida lei difere totalmente da contribuição de melhoria prevista na Constituição Estadual, ante a ofensa frontal ao princípio da legalidade tributária, e ainda viola o princípio da igualdade, disposto no art. 150, inciso II, da Constituição Estadual, por prever a cobrança daqueles que não optarem pelo plano comunitário.
“Pelo que se denota dos autos, não houve a demonstração pelos requeridos da existência de valorização imobiliária decorrente das obras realizadas pelo plano comunitário de infraestrutura descrito na lei impugnada, motivo pelo qual inexiste o fato gerador que justifique a instituição do tributo, que se mostra ilegal no caso vertente”, diz trecho do voto.
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