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Cidades Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019, 08:35 - A | A

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Barra do Bugres

TJ condena homem que jogou telha na cabeça da ex-mulher em MT

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

TJ/MT

 

O Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou Recurso de Apelação e manteve a condenação de três meses de prisão de Z.B.L por arremessar um pedaço de telha na cabeça da ex-companheira na cidade de Barra do Bugres (a 169 km de Cuiabá).

Constam nos autos que o casal manteve relacionamento amoroso por cinco anos e estava separado há quatro meses. Por não concordar com o término do relacionamento, o homem passou a perseguir a vítima, dirigindo-se até a sua residência em diversas ocasiões, sendo que no dia 07 de novembro de 2015, ele foi até a casa da ex-companheira e após ingerir bebida alcoólica começou a ficar agressivo, expulsando as demais pessoas que se encontravam na residência e, quando a ex-mulher interviu, ela jogou-a em um monte de telhas e depois pegou uma telha e arremessou contra a mesma, causando um corte na cabeça.

De acordo com o processo, a polícia foi acionada e encaminhou os envolvidos até a delegacia, sendo que na ocasião Z.B.L ainda ameaçou a vítima no trajeto, dizendo que possuía arma de fogo e que iria matá-la.

Além disso, uma vizinha da vítima confirmou em juízo que as brigas do casal eram frequentes. Ela relatou que no dia dos fatos a vítima chegou em sua residência com um corte na cabeça dizendo que o denunciado tinha lhe agredido.

Diante disso, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, condenando o acusado pela prática do crime de lesão corporal o sentenciando a três meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto.

Discordando da decisão, Z.B.L ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para tentar descaracterizar o crime de lesão corporal dolosa para culposa, quando não há a intenção de cometê-lo.

O relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, considerou os depoimentos da vítima e de testemunhas para comprovar o dolo na atitude de causar lesão corporal na vítima, afastando a possibilidade de caracterizar o crime culposo.

“Conquanto o apelante sustente que não agrediu a vítima, mas que teria tentado acertar uma terceira pessoa e acidentalmente causou-lhe a lesão apontada no laudo pericial, é forçoso reconhecer que sua versão ficou isolada nestes autos, devendo, portanto, prevalecer a palavra firme e coerente da vítima e demais testemunhas que demonstraram a ocorrência da violência doméstica narrada na prefacial da acusação”, diz trecho do acórdão.

Na análise do recurso, o magistrado ressaltou ainda que deve ser levada em consideração a situação das vítimas de violência doméstica que, além de sofrer as consequências direta da conduta do agressor, são vítimas de preconceito no meio social em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime praticado.

“Se isso não bastasse, muitas vezes isso acaba acontecendo devido à dependência financeira, por conta dos filhos, etc... Não podendo, o crime, ficar impune, sob pena de acarretar a proteção deficiente ao bem jurídico tutelado”, completou o desembargador na decisão ao negar o recurso. (Com informações do TJ/MT) 

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