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Cidades Sábado, 08 de Setembro de 2018, 09:23 - A | A

Sábado, 08 de Setembro de 2018, 09h:23 - A | A

negado

TCE nega “barrar” licitação de R$ 17 milhões do Estado para restaurar rodovias de MT

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Ilustração

 

O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), João Batista Camargo, negou suspender licitação de R$ 17,7 milhões do Governo do Estado, para restaurar a MT-020/251, no trecho compreendido entre os municípios de Cuiabá e Chapada dos Guimarães (ao todo 13,16 km).

O Sindicato da Indústria da Construção Pesada (SINCOP/MT) ingressou com Representação de Natureza Externa, com pedido de concessão de Medida Cautelar, apontado possível ocorrência de equívoco na "precificação dos materiais betuminosos" orçados na fase preparatória da Concorrência Pública 003/2018 da Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso, para contratação de serviços de restauração da MT-020/251. O certame está orçado em R$ 17.734.962,40 milhões.

De acordo com a denunciante, o Estado teria lançado o mencionado procedimento licitatório, orçando os valores daqueles insumos em 21% abaixo do preço de mercado, o que não apenas violaria o princípio da igualdade previsto da Lei de Licitação, como, também, possibilitaria a restrição ao caráter competitivo do certame, inviabilizando a seleção da melhor proposta, em virtude da concepção de uma condição ensejadora de prejuízos financeiros à futura contratada.

Segundo o SINCOP/MT, aquele patamar diagnosticado poderia subir para 30%, caso a análise se limitasse somente ao item Cimento Asfáltico CAP 50/70 (qual Estado colocou ao custo de R$ 1.824,70/tonelada), apontado que se o valor foi reajustado (de acordo com o mês de agosto) a tonelada custaria R$ 3.181,12 mil.

Além disso, a denunciante destacou a previsão da dotação orçamentária na ordem de R$ 172.715,08 mil, a qual segundo o Sindicato, seria inferior aos serviços preliminares previstos no orçamento.

“Frente a essas constatações, formulou o presente pleito, submetido em caráter liminar a esta Relatoria, ressaltando a existência de falhas capazes de anular a Concorrência Pública 003/2018, motivo pelo qual requereu a suspenção do certame para análise do mérito das razões suscitadas nesta Representação”, diz trecho extraído dos autos.

Em decisão publicada na edição de terça-feira (04.09) do Diário Oficial de Contas (DOC), João Batista Camargo apontou que na comparação dos valores elencados pelo Sindicato, no qual alega possível equívoco do orçamento da Concorrência Pública, não se considerou o quantitativo pertinente ao BDI no custo daquele item, “o que se faz importante para, no confronto dos preços, evidenciar averossimilhança do alegado indício de prejuízo à futura contratada (fumus boni juris).

“Meu entendimento acerca desse ponto, encontra maiores substratos na informação elencada no projeto executivo da própria licitação, divulgada no site do órgão fiscalizado, a qual registra valor unitário de R$ 2.177,77, já acrescido do BDI, bem como nos dados lançados na tabela de preços de distribuição de produtos asfálticos da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANPE”, diz trecho extraído da decisão.

Ele ainda destacou que que não houve o enfrentamento direto pelo denunciante do eventual prejuízo imediato ao interesse público, proveniente da continuidade dos atos procedimentais da Concorrência Pública 003/2018, “porquanto seus fundamentos se balizaram, tão somente, na exposição de motivos para transparecer a intenção do legislador infraconstitucional em garantir a obtenção de lucro das licitantes na execução dos contratos públicos, a despeito da discordância preliminar do questionamento incidente sobre essa premissa”.

“Assim sendo, não vislumbro, por ora, a evidenciação do periculum in mora, decorrente do reconhecimento da demonstração da probabilidade de incidir eventual detrimento ou afronta ao interesse público, diante do indeferimento da Medida Cautelar pleiteada pela Representante”, diz outro trecho extraído da decisão.

O conselheiro ainda determinou que a Representação fosse encaminhada à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia do TCE para análise das informações do SINCOP/MT e manifestação técnica.

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