O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Henrique Lima, negou suspender licitação de R$ 734 mil do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lucas do Rio Verde (SAAE) para prestação de serviços de coleta de resíduos úmidos e recicláveis no município.
A empresa Da Silva & Mantovane Ltda (com sede Campo Novo dos Parecis) ingressou com Representação de Natureza Externa, com pedido de Medida Cautelar, em desfavor do SAAE por suposta irregularidade no Pregão Presencial 10/2018, que teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra de coleta de resíduos úmidos e recicláveis no município de Lucas do Rio Verde.
A denunciante afirmou que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto deixou de incluir nas cláusulas do edital a vedação de participação de cooperativas que intermediam mão de obra subordinada.
Segundo ela, em 24 de julho deste ano foi realizada a primeira sessão do Pregão Presencial, porém diante de diversas irregularidades constantes em todas as propostas apresentadas, foi realizada nova sessão em 03 de agosto, na qual sagrou-se vencedora a Cooperativa Coopervale (com sede em Sorriso) estando o procedimento licitatório já homologado, cujo valor global da prestação do serviço ficou em R$ 734.004,00.
Além disso, a Da Silva & Mantovane argumentou que seria vedada a participação das cooperativas que intermediam contratação de mão de obra subordinada por violação aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade e economicidade, bem como alegou que omissões nas planilhas de custos das outras concorrentes não era passível de saneamento, razão pela qual as propostas deveriam ser desclassificadas.
“Fundamentou seu pleito no acordo firmado em 05/06/2003 entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União, que versa sobre vedações para contratações de cooperativas pela administração pública federal; entendimento do Supremo Tribunal Federal e entendimentos do Tribunal de Contas da União e deste Tribunal”, diz trecho extraído dos autos ao citar a denúncia.
Na Representação, a denunciante requereu a concessão da Medida Cautelar para determinar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lucas do Rio Verde se abstenha de dar continuidade ao Pregão Presencial 10/2018 até a decisão final do TCE, bem como, subsidiariamente, se houver celebrado contrato com a cooperativa vencedora, que seja suspensa a execução do mesmo.
Ao analisar o pedido, o conselheiro Luiz Henrique Lima, apontou que não existe nos autos comprovação de utilização de recursos perante o SAAE, realizadora do certame, em especial, pelo fato narrado se relacionar a questão estatuída em cláusula editalícia, “facilmente sanável em âmbito administrativo”.
“O recurso interposto pela Representante durante a realização do procedimento licitatório questionou apenas as planilhas apresentadas pelas cooperativas participantes do certame, se abstendo quanto à vedação de participação destas no certame. A mera alegação de ilegalidade na vedação de participação de cooperativas não possui o condão de ensejar a suspensão do procedimento licitatório”, diz trecho extraído da decisão do conselheiro ao negar a Medida Cautelar para suspender o certame.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).