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O desembargador, segundo os herdeiros, se referiu às medidas judiciais como “uma patifaria” e que “alguém tinha que anular’.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou queixa-crime ofertada contra o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), pela possível prática de difamação e injúria durante julgamento de uma ação. O desembargador presidiu o TJ/MT no biênio 2011/2013.
A ação foi proposta pelo espólio de Américo Miguel Dalla Costa. De acordo com a acusação, o desembargador teria ofendido a dignidade e decoro dos herdeiros, mediante ofensas verbais proferidas na sessão de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – atual Quarta Câmara de Direito Privado, durante o julgamento de uma Apelação Cível, em que se discutia o inventario de Américo Miguel Dalla Costa (in memoria). O julgamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2015.
Consta nos autos que o desembargador, durante o julgamento, “teria afirmado que as medidas judiciais adotadas na causa pelos herdeiros representariam chicana e conduta vergonhosa, declarando que o exercício da jurisdição promovido nos autos seria um uso safado do Poder Judiciário para atingir meios escusos”. O desembargador, segundo os herdeiros, se referiu às medidas judiciais como “uma patifaria” e que “alguém tinha que anular’.
Os herdeiros aduzem “que foram atingidos em sua reputação enquanto indivíduos, bem como todas as expressões proferidas pelo desembargador foram feitas com a nítida intenção de ofender a dignidade e a honra subjetiva deles e apontam a configuração do animus difamandi e o animus injuriandi, necessários para o recebimento da queixa-crime e sua regular instrução para a final condenação do desembargador nas práticas dos crimes de difamação e injúria, com as causas de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 141, do Código Penal.
Segundo os herdeiros, o crime contra a honra praticado, em tese, pelo desembargador encontra registrado em acórdão publicado em 16 de fevereiro de 2015 e nas gravações do áudio da sessão de julgamento.
Em sua defesa preliminar, o desembargador questionou a legitimidade ativa dos “Querelantes” para a propositura da demanda, uma vez que não teriam sido vítimas das supostas ofensas proferidas no julgamento da causa. No mérito, afirmou serem atípicos os fatos investigados.
Já o Ministério Público Federal, em parecer emitido pelo vice-procurador-Geral da República José Bonifácio Borges Andrada, manifestou-se pela rejeição da inicial acusatória, acolhendo a tese defensiva de ilegitimidade ad causam dos Querelantes.
Para o Ministério Público Federal, os “Querelantes” não têm legitimidade ad causam para a propositura da queixa-crime, pois, as afirmações proferidas pelo desembargador teriam questionado a atuação técnica do advogado da causa, não atingindo, de qualquer forma, a honra do falecido, que era parte no processo julgado.
“As ofensas proferidas no âmbito de um julgamento que se dirigiram claramente aos advogados da parte não atingem a honra da própria parte, que, por isso, não possui legitimidade ad causam para ajuizar a respectiva queixa crime” cita parecer do MPF.
O ministro do STJ acolheu o parecer do MPF, por entender que as afirmações proferidas pelo desembargador no julgamento da Apelação Cível não foram direcionadas ao espólio de Américo Miguel. ou aos herdeiros da parte falecida, mas, sim, aos seus advogados, responsáveis pela utilização dos instrumentos processuais que, segundo a perspectiva do então Julgador, seriam inadequados.
Para o ministro, nos eventuais excessos praticados pelo Magistrado não foi identificado qualquer tipo de ofensa direcionada às partes em si; restringindo-se, os comentários proferidos, a questionar a atuação técnica do advogado na causa em julgamento.
“De fato, não há como se extrair, dos eventuais excessos praticados pelo Julgador, qualquer tipo de ofensa direcionadas às partes em si, que não tiveram participação na atuação técnica de seus Advogados. 14. Ante o exposto, rejeita-se a queixa-crime contra RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, nos termos da manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal” diz decisão.
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