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Cidades Sábado, 29 de Dezembro de 2018, 13:58 - A | A

Sábado, 29 de Dezembro de 2018, 13h:58 - A | A

LEI

Sob pena de multa, bancos de MT estão proibidos de recusarem receber contas de consumo

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

 

Já está em vigor a lei que proíbe estabelecimentos bancários a recusarem o recebimento de boletos dentro do prazo de vencimento e de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e taxas diversas de qualquer valor, diretamente nos caixas de atendimento presencial. A norma foi sancionada pelo Governo e publicada na edição de hoje (29.12) da Imprensa Oficial de Mato Grosso.

“As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Estado de Mato Grosso ficam proibidos de recusarem ou oferecerem resistência ao recebimento de boletos bancários de outras instituições, desde que dentro do prazo de vencimento e também das contas de consumo público, tais como luz, água, telefone e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor” diz artigo primeiro da Lei.

Segundo artigo segundo da norma, as instituições bancárias ficam ainda, proibidas de praticar qualquer tipo de discriminação entre clientes e não clientes, no que se refere ao recebimento de boletos bancários, contas de consumo e taxas diversas de qualquer valor.

O descumprimento dos dispositivos da Lei implicará à instituição bancária multa de 150 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, equivalente a mais de R$ 20 mil -, a ser cobrada já na primeira autuação ocorrida na agência ou posto de serviço, e dobrada a cada reincidência na mesma agência ou posto de serviço.

“A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º competem aos PROCONS estadual e municipais do Estado de Mato Grosso” diz artigo 4º.

As agências bancárias deverão afixar, em lugar visível, cartaz com o teor da presente Lei, destacando o número de telefone do PROCON, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação e as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

A Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

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