O juiz da Segunda Vara Cível, André Mauricio Lopes Prioli, condenou o Banco Santander e a Aymoré Financeira a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a um morador de Várzea Grande por ter inserido indevidamente nome dele no SPC/SERASA. A decisão foi proferida nessa terça-feira (12.03).
Consta dos autos, que J.L.S ingressou com Ação Declaratória de Inexibilidade e Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais contra o banco e a financiadora alegando que em setembro de 2017, recebeu uma ligação de cobrança referente a um financiamento feito junto a instituição financeira e que para sua surpresa, foi informado que há débitos vencidos decorrente de financiamento no valor de R$ 66.470,00 mil.
No processo, o morador disse que protocolou carta contestando a dívida e registrou Boletim de Ocorrência na Polícia Civil. Em contestação a cobrança, ele alegou que nunca formalizou contrato com a financiadora que pudesse originar a dívida, que nunca teve conta corrente ou financiamentos na instituição bancária.
Além disso, afirmou que seu nome ficou negativado impedindo-o de realizar compras a prazo ou qualquer outra operação que exija numeração de CPF, “abalando sua integridade e sua honra”.
Na ação, o morador requereu retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; para que a instituição bancária se abstenha de efetuar cobranças dos valores; declaração da inexigibilidade do débito lançado pelo banco, bem como a condenação em ressarcir os danos morais causados.
Conforme o processo, o banco e financiadora manteve inerte e não apresentou qualquer contestação na ação.
Ao analisar o processo, o juiz André Mauricio Lopes, apontou que ficou comprovado que o banco e a financiadora agiram com negligência e omissão ao proceder, de forma indevida, o lançamento do nome de J.L.S de maus pagadores sem se acautelar acerca da titularidade do débito negativado.
“Dessa forma, é cediço que a indevida inserção do nome do requerente aos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), por débitos não existentes, constituindo ato lesivo à moral, ensejando a reparação dos danos morais, por ser notório que o fato objetivo inscrição do nome nos cadastros negativadores - sempre reverbera no plano subjetivo, causa a perturbação do espírito, cria um embaraço no íntimo do cidadão de bem, daquele que se esmera por estar em dia com suas obrigações, mormente se o inadimplemento é inusitado e sem justa causa”, diz trecho extraído da decisão.
Além disso, o magistrado apontou que ficou comprovado nos autos a repercussão negativa, diante do abalo na imagem, honra e crédito do morador, resultado direto do lançamento indevido do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sobretudo porque o ato ilícito causou-lhes “abalo no crédito e impediu-o de realizar operações financeiras e compras a prazo no comércio”.
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e entendo como justa fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser paga pela Aymoré Financeira – Financeira do Banco Santander ao requerente José Lourival de Souza, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (presente data), bem como declarar a inexistência do débito com relação ao contrato n º......”, diz outro trecho extraído da decisão.
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