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Cidades Quarta-feira, 21 de Outubro de 2015, 09:37 - A | A

Quarta-feira, 21 de Outubro de 2015, 09h:37 - A | A

Benefício duplo

Presidente do TJ nega pedido da AMAM para pagar auxílio moradia para magistrados casados com outros magistrados

Resolução do CNJ impede que magistrado que resida com pessoa que também faça uso de vantagem da mesma natureza tenha direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia.

Rojane Marta/VG Notícias

O presidente do Tribunal de Justiça, Paulo da Cunha, negou pedido da Associação Mato-Grossense de Magistrados (AMAM) que requeria o restabelecimento do pagamento da verba indenizatória de auxílio-moradia ao magistrado casado ou convivente com outro magistrado ou ocupante de cargo público diverso, que eventualmente faça jus à mesma verba indenizatória.

Em seu pedido, a AMAM argumentou se basear no primado da legalidade e da igualdade, vez que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em seu artigo 65, inciso II, traz apenas uma restrição ao exercício do direito ora pretendido: a existência de residência oficial à disposição do magistrado no local que se encontra exercendo a jurisdição.

A AMAM justificou ainda que a Resolução n. 199/2014 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que veta um dos pagamentos, extrapolou os limites institucionais, restringindo direito quando a lei não o faz.

No entanto, em sua decisão, Paulo da Cunha destacou que “embora substanciosos os argumentos apresentados pela AMAM, a discussão administrativa quanto à possibilidade de pagamento de auxílio moradia aos magistrados casados ou conviventes entre si ou com outras autoridades que recebam igual benefício, esbarra em vedação expressa contida na Resolução n. 199/2014-CNJ”.

A Resolução do CNJ, em seu artigo 3º, cita que: O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando: I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize; II - inativo; III - licenciado sem percepção de subsídio; IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade.

“Dessa forma, encontra-se esgotada a discussão da matéria no âmbito administrativo deste Sodalício, devendo a AMAM socorrer-se pela via judicial para tutela da pretensão. Diante de todo o exposto, em respeito à orientação do Conselho Nacional de Justiça e por dever de obediência à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, INDEFIRO o pedido” decidiu o presidente do TJ/MT.

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