O prefeito de Salto do Céu (a 349 km de Cuiabá), Mauto Teixeira Espíndola (Solidariedade) sancionou a Lei n. 716/2022, que dispõe sobre as áreas de preservação permanente (APP) no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas no município.
Consta da lei publicada no Diário Oficial dos Municípios (AMM), que circula nesta sexta-feira (27.05) como critérios de classificação de área urbana. Entre os critérios de consolidação, consta: estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana por lei municipal específica; dispor de sistema viário implantado; estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas a prestação de serviços.
Também foi estabelecido na lei os equipamentos de infraestrutura urbana a serem implantados: drenagem de águas pluviais; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
A norma considera-se Área de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas de Salto do Céu/MT, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluindo os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 metros.
“No caso de áreas com risco de desastres, não incidirá o previsto no artigo anterior, devendo obedecer ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012”, cita trecho do parágrafo único.
Consta ainda na norma, a ocupação das áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas deve observar as diretrizes da Política Municipal de Saneamento Básico. “A previsão de atividades ou empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deve ater-se aos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, mediante Estudo de Impacto Ambiental.”
A lei cita ainda, que os proprietários de imóveis que se encontraram em áreas urbanas terão o prazo máximo de 20 anos, contados a partir da publicação desta lei, para empreenderem no local. “A partir deste prazo obedecerão às regras do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/12.”
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