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Cidades Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018, 11:40 - A | A

Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018, 11h:40 - A | A

Vantagem Indevida

Policial Civil acusado de negociar liberdade de preso é demitido pelo Estado

Adriana Assunção/VG Notícias

Reprodução

Polícia Civil

 

O Governo do Estado acolheu o parecer final do Processo Administrativo Disciplina (PAD) e as recomendações da Procuradoria-Geral do Estado e demitiu o policial civil Bianco Rodrigues da Silva, acusado de crime de concussão. O policial respondeu PAD por supostamente se valer do cargo para tirar vantagem pecuniária indevida, para facilitar a liberação do preso.

A denúncia contra o policial civil foi encaminhada pela 1º Promotoria de Justiça Cível de Várzea Grande a Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil. Conforme o processo administrativo, foi registrada na Central de Flagrantes em 22 de agosto de 2013, a denúncia contra o investigador, que supostamente teria negociado a liberação de um homem preso por dirigir sob efeito de álcool. Na ocasião, os familiares chegaram supostamente a pagar o valor de R$ 200.

A demissão foi publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (IOMAT), que circula nesta quarta-feira (17.10). Conforme relatório, a demissão do policial civil foi decida nos termos dos artigos 223, inciso V e 228, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 407/2010, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

A publicação cita que o servidor infringiu o artigo 219, nos incisos II, V, XIII, e XIV. Os artigos citam o cumprimento do Regimento Interno da Polícia Civil, a prestação correta de informação correta e de modo cortês, o zelo pela valorização da função policial e o respeito aos direitos e à dignidade da pessoa humana. O último do artigo citado, XIV cita que um policial civil deve proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função.

A publicação inclui ainda artigo 220, na qual cita que o policial civil é proibido, caracterizando infração administrativa, conforme inciso XVI valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro. O inciso VI, que cita praticar qualquer ato que caracterize improbidade administrativa e o inciso IV, que cita praticar qualquer outro fato definido como crime, cuja pena prevista seja de reclusão, isolada ou cumulativamente com pena de multa.

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