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Cidades Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018, 11:03 - A | A

Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018, 11h:03 - A | A

crime eleitoral

Morador de VG é investigado por suposta fraude para obter título eleitoral

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

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49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande

O juiz 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Luís Augusto Veras Gadelha, acatou denúncia e tornou réu E.F.S em ação penal por supostamente falsificar carteira de identidade para obter título eleitoral em Várzea Grande.

Em junho deste ano, o Ministério Público Eleitoral (MPE) denunciou o morador de Várzea Grande criminalmente no artigo 350 do Código Eleitoral.

O citado artigo dispõe sobre omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Em sua defesa, E.F.S apontou ausência de condição exigida pela Lei para o exercício da ação penal e a incompetência da Justiça Eleitoral, sob a alegação de que a falsificação não teve por objetivo fraudar o sistema eleitoral.

Além disso, ele alegou não existir prova suficiente para a sua condenação requerendo a sua absolvição sumária e posteriormente o arquivamento dos autos.

No entanto, em decisão proferida no último dia 04 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (10.09), o juiz eleitoral, Luís Augusto Veras, negou a absolvição de E.F.S afirmando que os fatos da denúncia foram apresentados pelo MP de maneira “clara” e “inteligível” e, assim, não pode ser rejeitada e nem considerada inepta.

O magistrado ainda disse que não há que se falar em incompetência da Justiça Eleitoral, principalmente quando tudo indica que o acusado falsificou o documento de identidade para obter o título eleitoral.

“É certo, ainda, que os demais argumentos apresentados pela Defesa se confundem com o próprio mérito da ação penal e, desta forma, somente poderão ser avaliados após a necessária instrução criminal. Destarte, em fase obrigatória de análise de absolvição sumária, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e nem no art. 358 do Código Eleitoral e, assim, estando presente a materialidade e indícios de autoria, MANTENHO o recebimento da inicial”, diz trecho extraído da decisão.

Além disso, o juiz eleitoral ainda marcou para o dia 09 de novembro deste ano, ás 14 horas, audiência de instrução e julgamento da ação.

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