O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta quinta-feira (01.11), no Diário Oficial da União (DOU) as regras para a renogociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Conforme o MEC, os estudantes que estão inadimplentes com mais de 90 dias de atraso no pagamento das parcelas, terão até 31 de dezembro de 2019 para regularizarem a situação.
De acordo com a Resolução, os contratos passíveis de renegociação são aqueles inadimplentes que estiverem, no momento da renegociação, com atraso mínimo de 90 dias, na fase de amortização e que atendam cumulativamente os requisitos necessários para cada modalidade.
Já os contratos que possuam prazo de amortização do financiamento ainda vigente e não tenham sido objeto de ação judicial pelo agente financeiro poderão reescalonar as dívidas do contrato, mediante a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor do financiamento nos termos e condições originalmente contratados, sem alterações no prazo de amortização remanescente e na taxa de juros do contrato, acrescidas dos demais encargos e multas contratuais pertinentes. Porém, o reescalonamento está condicionado ao pagamento de uma parcela de entrada, em espécie, correspondente ao maior valor entre 10% do valor consolidado da dívida vencida e R$ 1.000,00.
Quanto a um novo parcelamento da dívida, o estudante deverá se apresentar na agência bancária onde celebrou o contrato, juntamente com os fiadores. A renda não poderá ser inferior ao dobro do valor da nova prestação calculada, respeitando o tipo de garantia contratada.
“O valor da parcela mensal de amortização resultante da renegociação não poderá ser inferior a R$ 200. O reescalonamento e o reparcelamento da dívida implicam confissão irrevogável e irretratável dos débitos”, consta.
Confira na íntegra:
Publicado em: 01/11/2018 | Edição: 211 | Seção: 1 | Página: 21
Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre critérios e procedimentos operacionais e financeiros afetos ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MEC nº 522, de 1 de junho de 2018, pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e
CONSIDERANDO o que prevê o caput do art. 5-A, § 1º, da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.682, de 19 de junho de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), resolve:
Capítulo I
Da Autorização
Art. 1º O Agente Financeiro do FIES fica autorizado a pactuar o reescalonamento e o reparcelamento de dívidas com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES para os contratos de financiamentos concedidos até o 2º semestre de 2017, desde que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Paragrafo único. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) definir os períodos de solicitação e contratação da renegociação até 31/12/2019.
Capítulo II
Contratos Passíveis de Renegociação
Art. 2º Os contratos inadimplentes que estiverem, no momento da renegociação, com atraso mínimo de 90 (noventa) dias, na fase de amortização e que atendam cumulativamente os requisitos necessários para cada modalidade.
Capítulo III
Reescalonamento
Art. 3º Os contratos que possuam prazo de amortização do financiamento ainda vigente e não tenham sido objeto de ação judicial pelo agente financeiro poderão reescalonar as dívidas do contrato, mediante a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor do financiamento nos termos e condições originalmente contratados, sem alterações no prazo de amortização remanescente e na taxa de juros do contrato, acrescidas dos demais encargos e multas contratuais pertinentes.
Paragrafo único. O reescalonamento está condicionado ao pagamento de uma parcela de entrada, em espécie, correspondente ao maior valor entre 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida vencida e R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Capítulo IV
Reparcelamento
Art. 4º Os contratos que não tenham sido objeto de ação judicial pelo agente financeiro poderão reparcelar as dívidas, mediante a incorporação das prestações vencidas, acrescidas dos demais encargos e multas contratuais pertinentes, ao saldo devedor do financiamento, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) meses, mantidos os demais termos e condições originalmente contratados.
Paragrafo único. O reparcelamento está condicionado ao pagamento de uma parcela de entrada, em espécie, correspondente ao maior valor entre 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida vencida e R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Capítulo V
Condições Gerais
Art. 5º O estudante financiado interessado em renegociar a dívida com o Fies, deverá apresentar-se na agência bancária onde celebrou o contrato, juntamente com o(s) fiador(es), cuja renda não poderá ser inferior ao dobro do valor da nova prestação calculada, respeitando o tipo de garantia contratada.
§ 1º O valor da parcela mensal de amortização resultante da renegociação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo remanescente contratual.
§ 2º O reescalonamento e o reparcelamento da dívida implicam confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
§ 3º Rescindido o reescalonamento ou reparcelamento por falta de pagamento do estudante financiado, manter-se-ão todas as condições de financiamento obtidas após a renegociação.
Art. 6º Os titulares dos contratos que se encontrem em discussão judicial e que cumpram os requisitos para renegociação deverão renunciar, em juízo, a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funde a ação judicial e protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
Paragrafo único. A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Art. 7º A abertura de processo de renegociação fica condicionada ao:
I - efetivo provisionamento contábil das perdas esperadas da carteira de crédito do Fies, de acordo com a Resolução nº 27, de 10 de setembro de 2018, do CG-Fies;e
II - limite do valor efetivamente provisionado no inciso I.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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