O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União), sancionou a Lei nº 12.370, que institui a taxa para o setor de mineração. A taxa entrará em vigor em um prazo de 90 dias, ou seja, em março de 2024, a partir da data da publicação, que consta no Diário Oficial do Estado de quarta-feira (27.12).
A lei, de autoria do Poder Executivo, foi aprovada em dezembro pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT). O texto institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
“Para os efeitos desta Lei, incluem-se como lavra de minérios a lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento, a lavra subterrânea, com ou sem beneficiamento, e a lavra garimpeira”, cita trecho da norma.
Durante a aprovação na Assembleia Legislativa, na sessão do dia 5 de dezembro, o deputado estadual Wilson Santos (PSD) destacou que a norma deve contribuir com o fim da sonegação no setor da mineração no Estado. “Um setor que menos paga imposto em Mato Grosso e a produção no setor mineral é alta, declarada pelo produtor sem conferência. Por isso, o setor é usado para lavar dinheiro, dinheiro sujo da política e dinheiro do narcotráfico”, manifestou o deputado.
Conforme a lei, o poder de polícia será exercido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC para planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, bem como, registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, os licenciamentos, as permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.
Constituem contribuintes da TFRM as pessoas, físicas ou jurídicas, autorizadas, a qualquer título, a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerais no território mato-grossense.
VALORES DA TFRM
O texto prevê a contribuição da extração de filito, gabro, granito, quartzito, mármore, rocha ornamental, laterita, cassiterita, diamante industrial, entre outros. O valor da TFRM corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes adiante indicados sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente na data da extração do minério, independentemente de sua destinação.
O texto cita os seguintes coeficientes: 0,0024 da UPFMT por tonelada de filito, gabro, granito, quartzito; 0,20 da UPFMT por tonelada de mármore; 0,0024 da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II deste artigo; 0,004 da UPFMT por tonelada de laterita; 0,004 da UPFMT por quilograma de cassiterita; 0,004 da UPFMT por quilate de diamante industrial; 0,0256 da UPFMT por quilate de diamante; 0,012 da UPFMT por grama de ouro; 0,0656 da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro; 0,04 da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês; 0,344 da UPFMT por quilograma de prata; 0,6832 da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo; 0,2608 da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco; 1,5008 da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre; 0,0936 da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio; 2,1936 da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.
Contudo, a lei cita que nos casos em que a quantidade extraída corresponder à fração da unidade de medida adotada, o montante devido será proporcional. “Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte considerará, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos. Ainda da lei, consta que quando no exercício da fiscalização da movimentação da substância minerária não for possível identificar a data da respectiva extração, os coeficientes previstos serão aplicados sobre o valor da UPFMT vigente na data da constatação da infração. Já quando os minerais forem utilizados como insumo ou matéria-prima para a fabricação de agregados para a construção civil ou insumos para a correção ou fertilização de solos, estarão isentos do pagamento da taxa, exceto o mármore.
“Enquanto não iniciada, comprovadamente na forma prevista em regulamento, a pesquisa de lavra objeto de autorização expedida pelo Poder Público, incidirá TFRM no valor equivalente a 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por hectare considerada no respectivo título de autorização, que será cobrada anualmente”, cita trecho da norma.
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REPASSE AOS MUNICÍPIOS
Consta do texto que 10% do valor da arrecadação da TFRM deverão ser repassados, mensalmente, aos 142 municípios, mediante critérios a serem definidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
CADASTRO ESTADUAL
Segundo a lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM as pessoas, físicas e jurídicas, autorizadas, a qualquer título, a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Consta da lei, que constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância de seus termos, bem como, de seu regulamento ou de normas complementares a ela pertinentes, pelo contribuinte ou responsável, ficando sujeito às seguintes penalidades, exigidas mediante lançamento de ofício: multa de 20% do valor da TFRM devida ao contribuinte que deixar de apurar, recolher e/ou recolher valor a menor do que o devido; multa de 100% do valor da TFRM devida a quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; multa equivalente a duas UPFMT por arquivo ou declaração ao contribuinte que não entregar, entregar fora do prazo, omitir ou indicar de forma incorreta, as informações exigidas em regulamento, sem prejuízo da exigência da TFRM devida; multa equivalente a duas UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição, às pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscrever no CERM que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento.
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