Com cinco vetos, foi publicada na edição desta terça-feira (04.10) do Diário Oficial da União (DOU) alteração da legislação que trata da formação profissional e dos benefícios trabalhistas dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
Conforme consta na publicação, a Lei 13.342, de 03 de outubro de 2016, altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O artigo segundo da lei modificativa inseriu mais um parágrafo ao artigo 9º da Lei 113.50, que trata da contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O parágrafo inserido diz: “O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.”
Confira abaixo lei modificativa na íntegra:
LEI No 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para dispor sobre a formação profissional
e sobre benefícios trabalhistas e
previdenciários dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009, para dispor sobre a prioridade de
atendimento desses agentes no Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o ( V E TA D O ) .
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual
parágrafo único como § 1º:
"Art. 9º ....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde
e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição
prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma
de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento
da contribuição previdenciária, será considerado para
fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes
previdenciários." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o
da República.
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
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