A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) negou o pedido de indenização a um morador de Várzea Grande que foi atropelado ao se deslocar de sua casa pra o trabalho. O trabalhador era garçom de restaurante e se deslocava de bicicleta do bairro Construmat, em Várzea Grande, para o emprego.
Conforme os autos, há duas horas do início de seu turno, o trabalhador foi atropelado por uma motocicleta, quebrando seu braço.
O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho para cobrar uma indenização por acidente de trajeto ou, como também é conhecido, acidente de percurso, instituto jurídico criado para proteger o trabalhador e possíveis acidentes no caminho até o local de trabalho.
A empresa argumentou que o trabalhador não informou o trajeto e o acidente poderia ter acontecido em outro percurso, e até mesmo faltariam provas de que o acidente de fato tenha ocorrido. O gerente do bar afirmou em seu depoimento que os garçons trabalham em turnos, chegando a partir das 17h30. Por isso, não é possível considerar que ele já estivesse a caminho do trabalho às 15h. O gerente afirmou ainda que na noite anterior o garçom e demais colegas haviam saído para beber e que poderia ter quebrado o braço naquela ocasião. Além disso, nenhuma das testemunhas ouvidas no processo presenciaram o acidente.
Por causa das inconsistências, a 2ª Turma do TRT/MT reformou a sentença e considerou que o trabalhador não conseguiu provar que sofreu acidente de trajeto quando se dirigia ao emprego. Segundo o relator, desembargador Osmair Couto, para percorrer a distância de 5 km entre sua casa, no bairro Construmat e o trabalho, no bairro Verdão, gastaria cerca de 20 minutos, conforme informações do aplicativo Google Maps.
O relator considerou que ocorreu um acidente de trânsito comum e não um acidente de trajeto. “Não é verossímil que o Autor, devendo iniciar o labor somente às 17h, já estivesse a caminho do trabalho às 15h. Concluindo: não considero que o acidente relatado na inicial se enquadre no conceito de acidente de percurso ou trajeto”, avaliou o relator do processo, desembargador Osmair Couto. (Com informações do TRT/MT)
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