O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Alexandre Elias Filho, determinou que a Prefeitura de Várzea Grande promova a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) 2019 de rubrica específica para o custeio da gratuidade do transporte coletivo idosos com idade superior a 60 anos e inferior a 65 anos, como resultado do reconhecimento da necessidade de se prover fonte de custeio para o benefício tarifário.
A União Transporte ingressou com Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela provisória contra o município alegando que é concessionária legal da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros em Várzea Grande desde 2001.
A empresa disse que realiza o transporte gratuito de pessoas com idade superior a 60 anos, suportando gratuidade alheia, prevista na Lei Municipal nº 795/84 e parágrafo II do artigo 230º da Constituição Federal, vigentes por ocasião da assinatura do Contrato de Concessão; que suporta prejuízo financeiro em decorrência do transporte dos usuários com idade entre 60 e 65 anos, considerando a ausência de custeio por parte da Administração Municipal, já que a Lei Municipal nº 2847/2006 não prevê
A União apontou que Lei Municipal nº 2.194/2000 é taxativo: Art. 16. “As isenções e reduções tarifárias, além daquelas em vigor na data da publicação desta lei, obedecerão ao que dispõe a legislação municipal, devendo dispor de fontes específicas de recursos para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. O transporte dessa específica classe de usuários também decorre da integração tarifária existente entre os sistemas dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, tendo o primeiro criado o benefício por Lei Municipal n. 6.261, de 14/3/2018, benesse em razão da comunhão do sistema de bilhetagem e integração”, diz trecho extraído dos autos.
Além disso, a empresa afirmou de que não houve solução administrativa para o impasse resultante da omissão de providências por parte da Prefeitura de Várzea Grande, não sobrando outra alternativa senão o ajuizamento da presente Ação contra o município.
Na Ação, a União requereu tutela provisória de urgência a fim de determinar que a Prefeitura de Várzea Grande promova a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, rubrica específica para o custeio da gratuidade vigente na sistemática operacional do sistema de bilhetagem eletrônica em favor dos usuários idosos com idade superior a 60 anos e inferior a 65 anos, como resultado do reconhecimento da necessidade de se prover fonte de custeio para o benefício tarifário, nos termos da Lei; e ao final pediu a condenação do município ao pagamento da indenização medida em liquidação de sentença, correspondente aos valores suprimidos de suas receitas em razão do transporte gratuito de usuários idosos com idade superior a 60 anos e inferior a 65, que não tenham sido custeados pela Administração Municipal; a condenação da Prefeitura a obrigação de fazer consistente em incluir a cada exercício anual, na Lei Orçamentária Anual de referência, rubrica específica para o custeio do transporte gratuito de usuários idosos.
Em decisão proferida no último dia 23, o juiz Alexandre Elias, apontou que restou devidamente demonstrado a ausência de fonte de custeio, é que a União Transporte no momento suporta os encargos financeiros da gratuidade, o que pode lhe ocasionar graves prejuízos financeiros. “Isto posto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar ao Réu (Prefeitura de Várzea Grande) que promova a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, rubrica específica para o custeio da gratuidade vigente na sistemática operacional do sistema de bilhetagem eletrônica em favor dos usuários idosos com idade superior a 60 anos e inferior a 65 anos, como resultado do reconhecimento da necessidade de se prover fonte de custeio para o benefício tarifário”, diz trecho extraído da decisão.
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