A Prefeitura de Várzea Grande deverá, no prazo de 72 horas, fazer um Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do transporte público municipal, por mais oito anos. A decisão é do juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Alexandre Elias Filho, e atende ao pedido da empresa responsável pelo transporte coletivo no município, União Transporte.
Segundo consta dos autos, a empresa ingressou com uma “ação de tutela provisória de urgência antecipada antecedente” contra o município, alegando em síntese, que é concessionária legal da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros de Várzea Grande desde 2001, com direitos e deveres regulados por Termos de Concessão firmado em 29 de abril de 2001, com posterior termo aditivo datado de 21 de dezembro de 2007. Conforme a empresa, ao longo da vigência contratual foram realizados reajustes tarifários que, contudo, ficavam sempre aquém dos reajustes devidos, vez que estabelecidos sob critérios estritamente políticos e não técnicos, o que tornou inviável a execução contratual naqueles termos.
A empresa alega nos autos que ingressou com ação declaratória para revisão do equilíbrio econômico financeiro, da qual sagrou-se vencedora, tendo o juízo condenado o município ao integral ressarcimento das diferenças tarifarias e a consequente recomposição do equilíbrio contratual, considerando os montantes apurados com a perícia.
De acordo consta dos autos, a empresa diz que não se pode condicionar a prorrogação do contrato de concessão de serviço público visando garantir direito econômico da empresa em detrimento do preceito constitucional que obriga a licitar e garantir o interesse público. Não bastasse o incontroverso direito da autora de ser ressarcida, até o momento não se tem notícias pela municipalidade de termos para pagamento dos valores devidos, hoje na conta de R$ 26.064.654,37. “Ainda mais preocupante é que o Termo de Concessão hoje vigente terá seu fim em 29/4/2018, e tão pouco se tem notícias de novo edital de licitação para proporcionar a continuidade do serviço de transporte coletivo à população” diz trecho das alegações da empresa.
Em 15 de fevereiro de 2018, a empresa protocolou junto a municipalidade, requerimento em que apresenta termos para pagamento e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, sem, contudo, obter qualquer resposta. “Portanto, no intuito de ver composto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato da forma menos danosa ao Município e assegurando a continuidade da prestação do serviço faz-se necessária a propositura desta ação” cita a empresa.
A empresa cita que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é garantia consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, e, nesse caso, comprovadamente devida, representado não um montante qualquer, mas valor significativo, tanto para a saúde e sobrevivência financeira da empresa quanto para o município.
Conforme argumenta a União Transporte, a confecção de um novo edital de licitação para concorrência de um novo contrato de concessão de transporte público, se feito de forma irresponsável, deve ser precedido de um estudo global que abarque projeto para a nova integração Várzea Grande – Cuiabá, considerando a enorme quantidade de novos bairros e, inclusive, o funcionamento da integração com o VLT.
“O processo licitatório para contratação da empresa apta a realizar tal estudo levaria meses, e, ambos, nem iniciados estão. Portanto, a prorrogação do prazo contratual como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e garantia do princípio da continuidade do serviço público prestado, in casu, a evitar o aumento das tarifas para a população e, principalmente, evitar o desembolso de mais de R$ 26.000.000,00, apresenta-se como alternativa menos lesiva ao município e de segurança para a autora” justifica.
Em sua decisão, o magistrado destacou que em um primeiro exame dos argumentos da autora e dos documentos juntados com a petição inicial, evidenciou a necessidade de uma tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 294 a 304 do CPC.
“Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora consubstanciam-se na definitiva decisão judicial, revestida da segurança da coisa julgada, que reconheceu o desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato de serviços de transporte coletivo de passageiros, nos autos restou comprovado que a maneira menos grave à autora, ao réu e aos munícipes é a prorrogação da concessão, como forma de compensação, determinada expressamente nos autos do processo nº 25769-70.2013.8.11.0002”.
Para o juiz, o perigo de dano é patente, considerando que a concessão da autora se encerrará em 29 de julho do presente ano, e não há sequer notícia de edital e concorrência que vise a contratação de nova concessão, o que poderá deixar quase totalidade do município sem transporte público.
“Portanto, constato presentes os requisitos autorizadores, dada a concomitância entre a urgência e a propositura desta ação. Não bastasse isso, a presente medida não se reveste de irreversibilidade, considerando que pode ser cassada ou modificada, restaurando o status quo, a qualquer tempo, sem prejuízo às partes”.
Ainda, destaca o juiz, “a urgência é contemporânea à propositura desta ação, nos termos do caput do artigo 303, uma vez que a autora não obtém do Município nenhuma resposta ao seu pleito (anexado a inicial), e, ainda, não se tem notícias do novo edital de concessão, o que demonstra que podem não estar tomando medidas para tal processo. Há que se levar em conta, não só o interesse da autora, mas, principalmente, o interesse público e o princípio da continuidade do serviço público”.
“Ante o exposto e, diante do interesse público e do princípio da continuidade do serviço público, concedo parcialmente a tutela de urgência pretendida, para prorrogar o prazo de concessão do serviço público de transporte municipal, firmado entre a autora e o município, por mais oito anos, na perspectiva que a empresa autora obterá o equilibro econômico-financeiro adquirido em demanda judicial, mediante lavratura do respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, no prazo de 72 horas, para garantir continuidade do serviço de transporte coletivo de passageiros” diz decisão proferida ontem (21.05).
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