O empregado de uma fazenda na região de Pontes e Lacerda que perdeu o dedo médio ao cair de um cavalo, após desobedecer as ordens do patrão, teve rejeitado seu pedido de indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) já que o empregado não conseguiu comprovar a relação entre o acidente e o trabalho na fazenda.
O empregador relatou que foi contratado para a função de serviços gerais, mas em junho de 2012 ao descer do cavalo, o animal deu um pulo jogando-o para frente e seu dedo, que havia enroscado na argola, foi arrancado. Ele alegou que seu patrão tinha culpa já que não o ensinou a utilizar o equipamento e que ele estava utilizando o cavalo para ver um bezerro.
A empresa se defendeu argumentando que o acidente não foi presenciado por nenhuma outra pessoas e que a atividade do empregado era exclusivamente cuidar da fazenda. A fazendo possuía, na época, 20 animais cujos cuidados não eram de obrigação do empregado, já que ele não foi contratado para cuidar dos animais ou colocar e tirar arreios nos cavalos.
O patrão disse ainda que o acidente ocorreu após a jornada de trabalho, não havendo, portando, relação entre o acidente e o trabalho. Alegou ainda culpa exclusiva da vítima em decorrência do uso do cavalo após o término do expediente e sem necessidade para o trabalho. Segundo as testemunhas, quando o empregado perdeu o dedo ele não estava trabalhando para o dono da fazenda, já que montar a cavalo e cuidar de animais não era sua atribuição.
A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda foi favorável ao patrão. Insatisfeito, o empregado recorreu ao TRT. A relatora do processo, juíza Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pelos demais magistrados da 2ª Turma do Tribunal, negou o pedido e manteve a decisão de primeiro grau por concluir que o acidente não ocorreu no exercício da função de vaqueiro, o que exclui também a discussão sobre a culpa do patrão e a extensão dos danos. Nesse caso, a responsabilidade de provar o que aconteceu era do empregado.
Conforme a relatora, para a condenação por doença ocupacional ou acidente do trabalho devem ficar comprovados três requisitos: a lesão, o nexo causal entre o dano e a atividade de trabalho e a culpa do empregador. “Não há como se estabelecer a existência do nexo de causalidade entre a lesão no dedo do autor com o labor por ele desempenhado. A ausência de prova a respeito, cujo ônus competia ao obreiro, exclui a possibilidade de reparação civil por danos morais decorrentes do alegado acidente de trabalho”, concluiu.
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