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Cidades Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019, 15:03 - A | A

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não comprovou invalidez

Justiça condena moradora de MT que tentava receber novamente seguro DPVAT

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

Fórum de Várzea Grande

Fórum de Várzea Grande

A juíza da Quarta Vara Cível de Várzea Grande, Silvia Renata Anffe Souza, condenou L.S.M pagar despesas processuais e honorários advocatícios por tentar receber diferença do valor do seguro obrigatório DPVAT.

Consta dos autos, que a moradora ingressou em fevereiro de 2015 com uma Ação Sumária de Cobrança da Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT em face de Bradesco Companhia de Seguros visando ao recebimento de diferença do valor do seguro obrigatório DPVAT, alegando ter recebido administrativamente somente o valor de R$ 1.687,50 mil, em virtude de ficar invalida decorrente de acidente automobilístico ocorrido em fevereiro de 2014.

Na Ação, ela argumentou fazer jus ao recebimento de diferença no valor de R$ 11.812,50.

Nos autos, a Seguradora alegou a necessidade de alteração do polo passivo para inclusão da seguradora Líder dos Consórcios, arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir porque L.S.M já teria recebido a indenização administrativamente após ser constatado invalidez parcial permanente.

“No mérito, diz que o valor da indenização deve ser proporcional já que a parte autora recebeu administrativamente a quantia a que fazia jus e que só justificaria a majoração da verba se a autora comprovasse que houve agravamento das lesões”, diz trecho extraído das alegações da Seguradora.

Em novembro de 2015, a Justiça chegou a condenar a Seguradora a pagar indenização de indenização a L.S.M no valor de R$ 1.687,50, acrescido de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês.

Porém, a Seguro ingressou com Embargos de Declaração no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) alegando que na sentença condenatória houve omissão quando ao pedido de realização de perícia para a constatação da alegada invalidez permanente. Os desembargadores acolheram o pedido e determinaram anulação da condenação e a reabertura da instrução processual para que seja realizada perícia médica, objetivando constatar o real grau de invalidez que acomete L.S.M.

No entanto, a defesa de L.S.M requereu a desistência da Ação, devido a não localização da autora, tendo em vista que esta reside atualmente no interior do Estado (não sendo informado a cidade).

Em decisão proferida no último dia 04, a juíza Silvia Renata Anffe, apontou que para a correta aferição do grau de invalidez que acomete o beneficiário do seguro, faz-se necessário e imprescindível o exame pericial, como sendo o fato constitutivo do direito da autora, pois somente após a referida perícia que se verificaria se de fato à pessoa faz jus ao recebimento do valor pretendido a título de seguro DPVAT.

Porém, segundo a magistrada, no caso sub judice L.S.M não deu prosseguimento na Ação, impossibilitando a realização da perícia judicial, logo, “o direito dela não restou devidamente demonstrado”.

“Diante de todo o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do Código Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da ação; tendo em vista a natureza da causa; o grau do zelo dos trabalhos profissionais e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”, diz trecho extraído da decisão.

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