O juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Luis Aparecido Bortolussi Junior, absolveu dois policiais militares dos crimes de agressão e tortura, cometidos contra um cuidador de carros em Cuiabá.
Em julho de 2013, o Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra os policiais militares L.H.S e D.S.C por espancarem e torturarem o cuidador de carros Edemilton da Silva Hermógenes na madrugada do dia 13 de dezembro de 2008.
Consta dos autos, que os policiais teriam cometido o crime com objetivo de que a vítima confessasse o suposto furto do veículo de um empresário, identificado como H.H.P.V. As agressões teriam ocorrido primeiro pelo empresário e posteriormente pelos militares, sendo que o MP, destacou que os policiais chegaram a algemar Edemilton e em seguida continuaram a agredi-lo.
Na Ação, uma testemunha narra que um dos policiais chegou a apontar uma arma para a cabeça do cuidador de carros, “insistindo para que confessasse o suposto furto”; e que em inclusive teria um dos PM’s pegado uma faca e perfurando a vítima no ombro esquerdo e na perna esquerda. Após as agressões e tortura, os policiais levaram Edemilton para o Cisc do Verdão.
“Os requeridos incorreram em crime de tortura, tipificado pelo art. 1º, I, a, c/c § 4º, I, da Lei Federal nº 9.455/1997, e, no que tange à responsabilização na seara administrativa, em violação, principalmente, aos princípios da legalidade e da moralidade, o que configura a espécie de improbidade administrativa normatizada pelo art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 (violação de princípios da Administração Pública) ”, diz trecho extraído da denúncia contra os policiais.
Os policiais apresentaram defesa afirmando que Edemilton sofreu agressões apenas de populares, sem ter havido prática de ato ilegal ou imoral por parte dos militares. Além disso, apontaram que após apreender o cuidador de carros o encaminharam ao Pronto-Socorro de Cuiabá para atendimento médico e não levado diretamente ao Cisc do Verdão.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (12.11), o juiz Luís Aparecido Bertolucci, apontou que nos autos não constam provas suficientes da conduta ilícita dos policiais, deixando em “dúvida quanto à realidade dos fatos”, sendo reconhecida a incidência do princípio do “in dubio pro reo”, ou seja, na dúvida, a favor do réu.
“Diante da controvérsia entre as teses apresentadas pelo Ministério Público e pelos Réus, este Juízo encontra-se em evidente estado de dúvida quanto à realidade dos fatos, ou seja, de que os Réus foram, efetivamente, os responsáveis pela prática dos atos a eles imputados na petição inicial, afigurando-se forçoso reconhecer a incidência do princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, resolvendo-se o mérito do presente processo, julgo improcedentes os pedidos constantes nesta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos moldes do art. 487, I do CPC”, diz trechos extraídos da decisão do magistrado.
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