O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, mandou suspender imediatamente a Concorrência Pública 001/2017, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra/MT), cujo objeto é a concessão do “Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso”.
De acordo com o processo, o empresário Delbo Silva Moura ingressou com a Ação Popular, com pedido de liminar, contra o presidente da Comissão Especial de Licitação - SINFRA/MT, e da Secretaria, objetivando a nulidade do Edital da Licitação 001/2017, com a finalidade de invalidar supostos atos administrativos ilegais e lesivos ao Estado e sua delegação, por meio de concessão, dos mercados intermunicipais de transporte de passageiros.
O certame questionado visa a concessão do serviço principal, integrante do STCRIP-MT, nas categorias Básica (Lote I) e Diferenciada (Lote II) para os Mercados Intermunicipais de Transporte (MIT) não contratados na Concorrência Pública 01/2012.
Conforme os autos, ao analisar o referido Edital, o autor da Ação Popular alega que “se deparou com atos ilegais que fere a moralidade administrativa, bem como, atos lesivos ao erário público.
“Logo em suas Disposições Iniciais (subitem 1.1) o Edital de Concorrência Pública nº 001/2017-SINFRA/MT comete ilegalidade inafastável e imperdoável, ao instituir novo critério de julgamento (não previsto na lei), qual seja, a combinação do menor valor da tarifa, com preço fixo da outorga”, diz trecho extraído da ação.
O denunciante cita que o Edital 001/2017, seria a continuação do Edital 001/2012, “pois a maior parte deste aviso, está repetido naquele”.
Ele alega que a publicação do edital do certame não foi precedida da audiência pública. De acordo com o art. 39 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a audiência deve ser realizada com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital. Entretanto, neste caso, foi realizada em 2012.
O juiz Luís Aparecido Bertolucci acolheu partes dos argumentos do denunciante, e destacou que a suspensão do procedimento licitatório é “medida necessária a assegurar o interesse público, a publicidade do certame e a isonomia entre os licitantes”.
“Constato a presença do fumus boni juris, consubstanciado na provável necessidade da realização da prévia audiência pública à formulação das propostas relativas à Concorrência Pública nº 001/2017-SINFRA/MT, à luz do que estabelece o artigo 39 da Lei de Licitações e da adoção, pela Administração Pública, de critério ou procedimento voltado à necessária equalização das propostas, dado os regimes tributários díspares a que se sujeitam as empresas eventualmente licitantes, a fim de garantir a igualdade e a concorrência leal entre as empresas, já que o aludido edito não faz qualquer menção à equalização tributária decorrente do princípio da isonomia previsto nos artigos art. 37, XXI, da Constituição Federal”, diz trecho extraído da decisão.
Diante disso, o magistrado determinou, em decisão proferida na última quinta-feira (15.03), a imediata suspensão do procedimento licitatório nº 001/2017 e, consequentemente, da Sessão Pública de Abertura dos Envelopes de cada licitante, que seria realizada na última sexta-feira (16.03), mantendo-se invioláveis as propostas, até a resolução da presente demanda coletiva.
“Eventual descumprimento do item “a” acarretará penalidade de multa diária pessoal aos respectivos responsáveis pelo cumprimento da presente determinação e ao Estado de Mato Grosso, indistintamente, no valor de R$ 1 milhão”, diz trecho extraído da decisão.
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