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Cidades Quinta-feira, 29 de Junho de 2017, 10:39 - A | A

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Portaria

Gestão Fazendária publica novas regras para empresas que estão se instalando em VG

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Secretário de Gestão Fazendária

secretário João Benedito Gonçalves Neto

A Secretaria de Gestão Fazendária de Várzea Grande, por meio da Portaria 027/2017, publicada na edição desta quinta (29.06) do Jornal Oficial dos Municípios (AMM), estipulou novas regras para as empresas que estão se instalando no município. A norma é assinada pelo secretário João Benedito Gonçalves Neto (foto).

A Portaria cita “a necessidade de disciplinar e normatizar a emissão e a assinatura do certificado de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO”, e ainda, que “cabe aos órgãos municipais a competência própria para concessão e/ou liberação do desenvolvimento de atividade, em especial, industriais e comerciais, no âmbito do município em consonância com a legislação”.

“A administração deve usar de suas prerrogativas para gerenciar e evitar atos que lesem ou ameacem dano ao direito e garantias quanto ao exercício de atividade econômica, desde que, atendidos as condições necessárias” cita Portaria.

Diante disso, em seu artigo primeiro a Portaria estabelece que para emissão do certificado de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, junto a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, dentre os demais documentos próprios, para as empresas que estão se instalando será imprescindível a apresentação: de consulta prévia, a qual deverá ser expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), em relação atividade e zoneamento urbano, além de protocolo de requerimento quanto à concessão das licenças ambientais (LL, LP, LI e LO) junto a SMMADRS.

“Na hipótese, estando preenchidas as condições necessárias, será procedida à emissão do certificado de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, em caráter de excepcionalidade, contendo no corpo do certificado: ALVARA – EM CARATER PROVISORIO – PRAZO 90 DIAS. Dentro do prazo fixado o contribuinte deverá apresentar comprovante de regularização emitido pela SMMADRS e SMDUET sob pena de sua cassação” diz Portaria.

Conforme consta na norma, uma vez expedido o certificado, e sendo constatado a qualquer tempo, que o desenvolvimento da atividade econômica coloca em risco e/ou ocasiona transtorno tornando-se incompatível com o local, poderá ser promovida a cassação e/ou revogação da LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO (ALVARA).

“No caso de cassação e/ou revogação da LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO, caberá ao contribuinte promover às suas expensas a retirada imediata de eventuais objetos e/ou materiais próprios do local sob pena de remoção e/ou apreensão pela administração pública, arcando com eventuais custos e ficando sujeito a aplicações de sanções administrativas, sem prejuízo de outras na esfera cível ou criminal” trecho extraído da portaria, confira abaixo na íntegra.

 

P O R T A R I A SEMGEFAZ Nº 027 / 2017
“Dispõe sobre emissão do certificado de ALVARÁ de Funcionamento e Localização a ser expedido pela SEMGEFAZ, e dá outras providências”
O SECRETÁRIO DE GESTÃO FAZENDÁRIA do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei, em especial, art. 79 da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e normatizar a emissão e a assinatura do certificado de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, e ainda:
Que cabe aos órgãos municipais a competência própria para concessão e/ou liberação do desenvolvimento de atividade, em especial, industriais e comerciais, no âmbito do município em consonância com a legislação. Que o conceito: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado";
Que a SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (SEMMADRS), e a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEMDU), tem rotinas e demandas próprias para execução das suas atividades; Que existem processos de regularização em tramite, junto a SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁ- VEL (SEMMADRS), aguardando analise e parecer conforme expediente encaminhado por aquela Secretaria.
Que a administração deve usar de suas prerrogativas para gerenciar e evitar atos que lesem ou ameacem dano ao direito e garantias quanto ao exercício de atividade econômica, desde que, atendidos as condições necessárias.
R E S O L V E:
Art. 1º Para emissão do certificado de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA, dentre os demais documentos próprios, para as empresas que estão se instalando será imprescindível a apresentação:
a) - CONSULTA PREVIA, expedida pela SECRETRARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SMDU), em relação atividade e zoneamento urbano;
b) - PROTOCOLO de requerimento quanto à concessão das licenças ambientais (LL, LP, LI e LO) junto a SMMADRS, no que couber a Resolução do CONSEMA nº 085/2014 conforme TERMO DE COOPERAÇÃO nº 20/ 2014.
§ 1º - Na hipótese, estando preenchidas as condições necessárias, será procedida à emissão do certificado de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, em caráter de excepcionalidade, contendo no corpo do certificado: ALVARA – EM CARATER PROVISORIO – PRAZO 90 DIAS. Dentro do prazo fixado o contribuinte deverá apresentar comprovante de regularização emitido pela SMMADRS e SMDUET sob pena de sua cassação.
§ 2º - Expedido o certificado, e sendo constatado a qualquer tempo, que o desenvolvimento da atividade econômica coloca em risco e/ou ocasiona transtorno tornando-se incompatível com o local, poderá ser promovida a cassação e/ou revogação da LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO (ALVARA) nos termos do artigo 99, § 4º da Lei Municipal nº 1.178/ 1991.
§ 3º - No caso de cassação e/ou revogação da LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO, caberá ao contribuinte promover às suas expensas a retirada imediata de eventuais objetos e/ou materiais próprios do local sob pena de remoção e/ou apreensão pela administração pública, arcando com eventuais custos e ficando sujeito a aplicações de sanções administrativas, sem prejuízo de outras na esfera cível ou criminal.
Art. 2º No caso, de renovação do certificado de ALVARÁ de LOCALIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA serão utilizadas as informações que constam no cadastro econômico. § 1º - A emissão do certificado de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, pela SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁ- RIA será realizada, desde que, preenchidas as condições necessárias, em caráter de excepcionalidade, conterá no corpo do certificado: ALVARA – EM CARATER PROVISORIO – PRAZO 90 DIAS. Dentro do prazo fixado o contribuinte deverá apresentar comprovante de regularização emitido pela SMMADRS e SMDUET sob pena de sua cassação.
§ 2º - No caso, caberá ao contribuinte promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da expedição do ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, nos moldes do parágrafo anterior, sua regularização junto a SEMMADRS e a SEMDUET, com as respectivas consulta e licenças, para expedição de novo certificado e com novo prazo.
§ 3º - O contribuinte deverá atender e cumprir à exigência dentro do prazo deferido. Caso assim não o faça, o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO eventualmente expedido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA poderá ser cassado e/ou revogado ante o poder discricionário, observando a motivação e conveniência da administração.
Art. 3º Caso não sejam cumpridas e atendidas as condições quanto à compatibilidade da atividade, local e legislação o eventual pagamento de TAXA não garante por si só qualquer direito de exploração da atividade econômica, não sendo cabível a restituição em decorrência do seu indeferimento ou posterior cassação e/ou revogação.
Parágrafo Único: - O contribuinte deverá se comprometer, em qualquer tempo, a disponibilizar os documentos necessários à comprovação da veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às penalidades legais em caso de inexpressão da verdade.
Art. 4º Os documentos apresentados à SEMGEFAZ no âmbito dos processos de concessão de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, têm como escopo a análise da regularização de funcionamento de empreendimentos e atividades sujeitos à Licença ou Autorização Ambiental, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em reconhecimento pelo Município de Várzea Grande de posse ou propriedade.
Art. 5º Na hipótese, do decurso do prazo, sem a efetiva comprovação da conclusão com a regularização integral junto a SEMMADRS e a SEMDUET, com apresentação das respectivas consultas e licenças, poderá ser prorrogada a validade do certificado ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, por igual período. Desde que, a mora não tenha sido motivada pela inércia e/ou ausência do cumprimento das exigências e adequações eventualmente solicitadas pelos órgãos competentes ao contribuinte.
Art. 6º O certificado ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, quando expedido no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA, terá sempre 02 (duas) assinaturas, alternadas entre: I – Coordenador de Atendimento ao Contribuinte; II – Coordenador de Cadastro e Geo - Processamento; III – Coordenador de Arrecadação e Cobrança; IV – Coordenador de Fiscalização; V – Inspetores de Tributos Municipais.
§ 1º - A designação realizada é feita sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e função, não fazendo jus qualquer gratificação ou vantagem adicional pelo seu exercício.
§ 2º - Fica expressamente vedada à assinatura, do certificado de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, por qualquer outro servidor, que não esteja elencado no ‘caput’.
§ 3º - Quando o certificado de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, for expedido eletronicamente via web, sua validação ocorrerá por meio de certificação eletrônica junto ao sitio disponibilizado na página www.varzeagrande.mt.gov.br.
Art. 7º Somente será emitido o certificado ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, após o pagamento da respectiva TAXA e mediante a confirmação da baixa eletrônica bancária. E ainda, desde que esteja devidamente atualizada, no cadastro econômico a informação referente à inscrição imobiliária.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Praça dos Três Poderes, “Paço Municipal Couto Magalhães”, Várzea Grande, 27 de JUNHO De 2017. JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO secretário Municipal de Gestão Fazendária

 

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