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A ex-servidora da Prefeitura de Várzea Grande, Maria Auxiliadora de Campos, teve a sua pensão especial – popular pensão de mercê -, suspensa, por decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
De acordo consta dos autos, a ex-servidora ingressou com Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que julgou procedente a Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) e determinou a interrupção do pagamento de benefício estabelecido pela Lei Municipal nº 1.538/1994, sob entendimento que a lei que respaldou o ato possui vício de constitucionalidade, já que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Em decisão de primeira instância, o magistrado, além de reconhecer a inconstitucionalidade do pagamento das pensões especiais, julgou improcedente o pedido de conversão desse benefício em pensão alimentícia, conforme requerido pela ex-servidora. No mérito, Maria Auxiliadora sustenta a regularidade da pensão especial e a necessidade de seu recebimento.
No entanto, a Primeira Turma, sob relatoria da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destaca que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois proferida de acordo com o entendimento já pacificado no Tribunal.
“Inicialmente, cumpre destacar que, por ser a Ação Civil Pública instrumento processual cabível para o resguardo do patrimônio público e social, é de se admitir, em tese, a possibilidade de declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei municipal, em face da Constituição Federal. Nesse sentido, irretocável a sentença, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da referida Lei Municipal, porquanto o controle difuso de constitucionalidade mostra-se necessário para a providência jurisdicional de fundo do ajuizamento, qual seja, interromper o pagamento dos benefícios instituídos pela Municipalidade, por ferir os princípios basilares da ordem jurídica constitucional” cita trecho da decisão.
Para a desembargadora, no caso, a lei municipal que instituiu as chamadas “pensões de mercê”, foi sancionada pelo prefeito municipal de Várzea Grande, na época Nereu Botelho de Campos, por questões políticas ou pessoais, ofendendo, assim, o respeito à cidadania e ao Estado de Democrático de Direito.
“Os autos não demonstram nenhuma prova com relação ao trabalho dos beneficiados ou contrato administrativo, enfim, alguma contraprestação que justifique o pagamento das pensões. A instituição da chamada “pensão de mercê”, em favor de pessoas pré-determinadas, ainda que por meio de lei, fere os princípios da igualdade e impessoalidade, contidos na Constituição Federal” cita.
Ainda, ao negar a apelação da ex-servidora, a desembargadora destaca que “a Administração Pública deve conferir o mesmo tratamento a todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme a redação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Em respeito ao princípio da impessoalidade, um dispositivo de lei não deve nominar ou individualizar os destinatários de um benefício, tendo em vista que “(...) deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros.”
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