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Cidades Terça-feira, 30 de Abril de 2019, 13:53 - A | A

Terça-feira, 30 de Abril de 2019, 13h:53 - A | A

ação criminal

Ex-integrante de facção diz que trabalha durante à noite e requer revogação de medida cautelar

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

Fórum de Cuiabá

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O juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, rejeitou o pedido de R.A.M e manteve medida cautelar que proíbe o acusado de sair à noite e nos finais de semana na Ação Criminal em que ele é réu apontado como ser o mandante dos ataques a ônibus do transporte coletivo em Cuiabá e Várzea Grande.

R.A.M foi apontado pelo Ministério Público Estadual (MPE) como um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho, e foi denunciado em 2016 como sendo um dos mandantes dos ataques ocorridos em ônibus de Cuiabá e Várzea Grande ocorridos no dia 13 de junho de 2016. Na ocasião, três veículos foram incendiados.

Consta dos autos, que R.A.M requereu a revogação das medidas cautelares impostas argumentando que elas não são mais necessárias, uma vez que o acusado ficou preso preventivamente por outro processo, não tendo mais se envolvido em nova prática delituosa.

Segundo a defesa, é necessário a revogação da restrição consistente no recolhimento domiciliar no período noturno (20h às 6h) e nos finais de semana e feriado, justificando que R.A.M trabalha com manutenção e instalação de equipamentos de empresas e indústrias, que geralmente são realizadas fora do horário comercial.

Na ação, o Ministério Público manifestou contrário ao pedido formulado pela defesa do acusado.

Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que circula nesta terça-feira (30.04), o juiz Jorge Luiz Tadeu, disse que nos autos existe ausência de apresentação de documentos hábeis a comprovar as alegações de que R.A.M trabalha com manutenção e instalação de equipamentos de empresas e indústrias, que geralmente são realizadas fora do horário comercial.

Além disso, o magistrado destacou que a ocupação lícita não impede a decretação da prisão, portanto, não impede a aplicação de medidas cautelares mais brandas, aplicadas para substituir recolhimento em unidade penitenciária para cumprimento de prisão provisória.

"Assim sendo, com base nos fundamentos da decisão de fls..., acrescidos das razões expostas neste decisum, indefiro o pedido formulado às fls.., mantendo incólume as medidas cautelares impostas ao requerente R.A.M”, diz trecho extraído da decisão.

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