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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) condenou a construtora Lotufo Engenharia e Construções por atraso em entrega em unidade do programa Minha Casa Minha Vida em Cuiabá. A empresa foi condenada a arcar com 10 meses de alugueis e danos morais no valor de R$ 5 mil.
De acordo com as informações extraídas do processo, a construtora deveria ter entregado a casa do apelado em outubro de 2012. Porém, as obras ultrapassaram 36 meses de atraso – previsto em contrato – e ainda outros dez meses. Nesse período, o cliente precisou arcar com alugueis.
Conforme a relatora do caso, desembargadora Maria Helena Póvoas, o dano material devidamente comprovado deve ser reparado. Além disso, segundo a câmara julgadora, o atraso na entrega de obra residencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Em Primeira Instância, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a construtora ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 600 referentes ao período de dezembro/2012 até setembro/2013, corrigidos pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) desde o desembolso de cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, e danos morais no valor de R$ 5 mil acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento.
Todavia, a construtora ingressou com recurso na Segunda Instância defendendo – entre outras coisas – que a Justiça Estadual era absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal confeccionou o contrato discutido nos autos. Alegou ainda que não houve atraso no cronograma da obra, uma vez que houve a prorrogação desta, afastando o dever de indenizar.
Em sua decisão a magistrada citou que o artigo 932, incisos III, IV e V do Código de Processo Civil, permite não conhecer do recurso, dar ou negar provimento a este sem a necessidade de remessa ao Colegiado. “Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. E ainda, este Egrégio Tribunal vem reiteradamente decidindo que a competência para julgar as demandas envolvendo a Apelante, mesmo que relacionadas ao projeto ‘Minha Casa, Minha Vida’ é da Justiça Estadual”, apontou.
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