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O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira, mandou arquivar denúncia de supostas irregularidades em licitação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) que resultou na contratação da empresa W.A. Equipamentos e Serviços Ltda, por R$ 5,4 milhões, para prestar serviços de impressões corporativas (outsorcing de impressão).
Consta dos autos, que o empresário Marcelo Miranda Santos ingressou com Representação de Natureza Externa, com pedido cautelar, contra o TJ/MT, em razão de suposta ilegalidade no Pregão Eletrônico 048/2017, modalidade “menor preço”. Além de serviços de impressão corporativa, a empresa fornecerá ao TJ/MT, equipamentos e insumos (exceto papel).
De acordo com o procedimento, foram apontadas quatro irregularidades no edital de licitação questionado, aptas a ensejarem a sua anulação, sendo elas: previsão de cláusula editalícia desproporcionalmente restritivas, incompatíveis com a necessidade geradora dos serviços a que se pretende contratar; direcionamento licitatório às marcas e às empresas representantes das marcas XEROX, LEXMARK, e BROTHER; ausência de exigência editalícia de capacidade financeira da empresa vencedora.
Em outubro de 2017, o Tribunal de Contas determinou a suspensão do processo licitatório. Porém, em novembro daquele o conselheiro interino, Isaías Lopes da Cunha, contrariando o parecer Ministério Público de Contas (MPC), apresentou voto vista pela revogação da Medida Cautelar e liberou o certame – a maioria do Pleno do TCE acompanharam o voto do conselheiro.
Consta dos autos, que o então presidente do TJ/MT, desembargador Rui Ramos manifestou-se requerendo a improcedência da Representação sob argumento de que a especificação da velocidade de 45 ppm foi justificada, pois teve embasamento no histórico de consumo do Poder Judiciário, de modo a manter um padrão de velocidade já utilizado, uma vez que a contratada anterior fornecia impressoras com capacidade total de 53 ppm.
“Assim, pontuou que inexistiu restrição da competitividade no certame, uma vez que há, no mercado, uma gama de marcas capazes de fornecer impressoras de igual ou maior velocidade que a exigência mínima contida no edital”, diz trecho extraído da Representação.
O Ministério Público de Contas manifestou-se pela improcedência da Representação de Natureza Externa, por considerar que a irregularidade apontada no Relatório Técnico Preliminar foi devidamente sanada.
Ao analisar a Representação, o conselheiro Luiz Carlos Pereira apontou que nos autos verificou-se que a exigência de velocidade mínima de impressão na medida de 45 ppm não se mostrou desmesurada, arbitrária ou mesmo indevida isso porque tal requisito foi justificado com base em parâmetros legítimos, tomando como base o serviço prestado no contrato anterior (no qual era oferecida velocidade de impressão de 53 ppm) e também os estudos técnicos realizados na fase interna da licitação.
Além disso, ele destacou que a aferição da ocorrência ou não de restrição da competitividade deve se pautar na análise do caso concreto, e não de considerações abstratas, como oportunamente já ressaltou o Tribunal de Contas da União (TCU).
“Outro elemento que reforça a constatação de que houve adequada competitividade no certame é o fato de que a empresa que se sagrou vencedora no pregão obteve o melhor preço oferecendo uma velocidade de impressão de 52 ppm, ou seja, superior ao patamar mínimo estabelecido no termo de referência e no edital”, apontando ainda que Prefeituras e até o Ministério Público Estadual (MPE) aderiram a Ata de Registro de Preços oriundo do Pregão do TJ/MT.
Ao final, o conselheiro conheceu a Representação e no mérito a julgou improcedente.
Pregão Eletrônico 048/2017 – O referente processo licitatório teve como vencedor a empresa W.A. Equipamentos e Serviços Ltda ao apresentar a proposta de R$ 5.407.870,92 milhões. Oriundo do certame a empresa celebrou dois contratos com o TJ/MT, um no valor de R$ 3.475.451,77 milhões e outro de R$ 1.979.888,97 milhões.
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