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Brasil Quarta-feira, 29 de Março de 2023, 13:44 - A | A

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Portaria

Regras para atuação de médicos veterinários em desastres com animais domésticos e selvagens são publicadas

Foi considerando 9 principais características que devem ser observadas em situações de desastres em massa

Giovanna Bitencourt/VGN

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou nesta quarta-feira (29.03), uma lista de diretrizes para a atuação de médicos-veterinários e zootecnistas em desastres em massa envolvendo animais domésticos e selvagens.

Conforme a portaria, as diretrizes preveem o resgate técnico, manejo, assistência, manutenção e destinação de animais domésticos e selvagens, considerando que a normatização das atividades dos profissionais médicos-veterinários e zootecnistas possibilitará ganho de eficiência na gestão dos trabalhos, facilitando a atuação dos grupos gestores.

A lista usou, entre outros, o Sistema de Comando de Incidentes (SCI) como referência, visto que é utilizado por diversos estados brasileiros e distintos órgãos que integram sistemas de segurança pública e defesa social utilizam. Foi considerando 9 principais características que devem ser observadas para o efetivo funcionamento do SCI, como, por exemplo: Terminologia comum; Alcance de controle; Organização modular; Comunicações integradas; Plano de ação do incidente; Cadeia de comando; Comando unificado; Instalações padronizadas; e Manejo integral dos recursos.

A portaria também considera o número expressivo de médicos-veterinários e zootecnistas que voluntariamente, por convicção moral e inspiração cívica, se dedicam ao resgate técnico, manejo zootécnico, assistência, manutenção e destinação de animais domésticos e selvagens em situações de desastres em massa.

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Confira a portaria na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 1.511, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Institui diretrizes para a atuação de médicos-veterinários e zootecnistas em desastres em massa envolvendo animais domésticos e selvagens.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que "Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres"; considerando o Plano Nacional de Contingência de Desastres em Massa Envolvendo Animais elaborado pelo CFMV, que prevê as diretrizes para resgate técnico, manejo, assistência, manutenção e destinação de animais domésticos e selvagens; considerando que a normatização das atividades dos profissionais médicos-veterinários e zootecnistas possibilitará ganho de eficiência na gestão dos trabalhos, facilitando a atuação dos grupos gestores; considerando o número expressivo de médicos-veterinários e zootecnistas que voluntariamente, por convicção moral e inspiração cívica, se dedicam ao resgate técnico, manejo zootécnico, assistência, manutenção e destinação de animais domésticos e selvagens em situações de desastres em massa; considerando a "Firefighting Resources of California Organized for Potential Emergencies (FIRESCOPE)", que instituiu o Incident Command System - ICS (Sistema de Comando de Incidentes - SCI), utilizado como referência por diversos estados brasileiros e distintos órgãos que integram sistemas de segurança pública e defesa social; e considerando os 9 (nove) princípios (características) que devem ser observados para o efetivo funcionamento do SCI: Terminologia comum; Alcance de controle; Organização modular; Comunicações integradas; Plano de ação do incidente; Cadeia de comando; Comando unificado; Instalações padronizadas; e Manejo integral dos recursos, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a atuação de médicos-veterinários e zootecnistas no resgate técnico, triagem, manejo zootécnico, assistência, manutenção e destinação de animais domésticos e selvagens em situações de desastres em massa.

Parágrafo único. A atuação profissional também deve se dar em conformidade com os manuais próprios expedidos e disponibilizados pelo CFMV, bem como com os atos e regulamentos expedidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - assistência e manutenção: ações primárias emergenciais com vistas ao atendimento das necessidades dos animais;

II - destinação de animais: ações coordenadas para destino dos animais vitimados, realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção e/ou manutenção;

III - incidente: evento de causa natural ou provocado por ação humana que requeira a intervenção de equipes dos serviços de emergência para proteger vidas, bens e ambiente;

IV - manejo zootécnico: ações direcionadas a animais vítimas diretas e indiretas com o fim de proporcionar alimentação adequada, transporte seguro, bem-estar animal, instalações para permanência ou repouso e fornecimento hídrico voltado a priorizar a homeostase;

V - resgate técnico: atividade coordenada na qual se aplicam técnicas e procedimentos veterinários e zootécnicos consolidados e específicos para socorro aos animais vitimados;

VI - Sistema de Comando de Incidentes (SCI): ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, para todos os tipos de sinistros, que permita a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente das barreiras jurisdicionais;

VII - triagem: processo voltado à classificação da ordem e prioridade de atendimento dos animais vitimados.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) poderão instituir um banco de cadastro de médicos-veterinários e zootecnistas voluntários com o fim de compartilhamento com as autoridades, órgãos e entidades responsáveis pelo comando do incidente.

§ 1º Os médicos-veterinários e zootecnistas que requererem as respectivas inclusões no banco de cadastro autorizam o compartilhamento dos respectivos dados profissionais com as autoridades, órgãos e entidades responsáveis pelo comando do incidente, seguindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 2º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária, quer com o CRMV, quer com as autoridades, órgãos e entidades responsáveis pelo comando do incidente.

§ 3º A permanência no banco de cadastros fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.

Art. 4º Os médicos-veterinários e zootecnistas, bem como grupos ou entidades por eles coordenados que atuam em eventos de desastres, deverão responder ao SCI, quando existente.

Art. 5º O médico-veterinário poderá efetuar procedimentos clínicos e cirúrgicos, anestésicos e de contenção química in loco para salvaguardar a vida do animal na situação especificada nesta Resolução.

Art. 6º A atuação de médicos-veterinários poderá ser acompanhada da instalação de Posto Médico-Veterinário Avançado (PMVA), de caráter emergencial e temporário, destinado aos atendimentos clínicos para estabilização dos parâmetros vitais e procedimentos anestésicos e cirúrgicos que salvaguardam a vida do animal vitimado e que deve ser desmobilizado ao fim das respectivas atuações.

§ 1º O PMVA deverá dispor de Responsável Técnico Médico-Veterinário homologado junto ao CRMV da Unidade da Federação onde estiver atuando nos termos desta Resolução.

§ 2º O PMVA, quando for o caso, deve ser instalado em local indicado pelo SCI ou órgão gestor equivalente.

§ 3º O PMVA poderá ser instalado em edificações pré-existentes, tendas ou em unidades móveis.

§ 4º São condições mínimas para o funcionamento do PMVA:

I - ter arquivo médico físico e/ou informatizado;

II - ter equipamento para pesagem de animais de pequeno porte;

III - ter mesa impermeável para atendimento;

IV - ter pia de higienização;

V - ter unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

VI - ter armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;

VII - os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, deverão ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;

VIII - estabelecer Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS);

IX - ter provisão de oxigênio de uso médico-hospitalar;

X - ter sistema de aquecimento para os pacientes;

XI - manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza; e

XII - ter baias, gaiolas, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes.

§ 5º Quando houver o atendimento de animais de médio e grande porte, recomenda-se ter áreas externas para acomodação, contenção e manejo clínico.

§ 6º O armazenamento de alimentos perecíveis deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais domésticos e silvestres e em separado dos alimentos para humanos.

Art. 7º São atribuições do Responsável Técnico (RT) do PMVA:

I - garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;

II - garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;

III - garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;

IV - garantir ações eficazes e contínuas no controle de vetores e pragas;

V - garantir que os médicos-veterinários sejam registrados no CRMV; e

VI - ter equipamento de proteção individual (EPI) para abarcar minimamente o espectro de animais que possam vir a ser assistidos naquele ambiente.

Parágrafo único. O RT deverá comunicar, obrigatoriamente, ao CRMV, o local do incidente e de instalação do PMVA.

Art. 8º Os animais, após a estabilização dos parâmetros vitais e que ainda requeiram tratamento, devem ser encaminhados para estabelecimentos ou locais adequados às respectivas manutenções.

Art. 9º. O transporte dos animais domésticos e selvagens sob anestesia, contenção química (sedação) ou com administração de medicamentos via parenteral para a continuidade do tratamento em estabelecimentos veterinários deverá ser efetuado obrigatoriamente com o acompanhamento de um médico-veterinário, garantida a segurança física de todos os envolvidos.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

HELIO BLUME

Secretário-Geral

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