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Artigos Sábado, 30 de Setembro de 2017, 11:36 - A | A

Sábado, 30 de Setembro de 2017, 11h:36 - A | A

Opinião

Setembro chegou sem FEX

por Luiz Henrique Lima*

Imagine o leitor que alguém lhe deve um dinheiro. Não estou falando de uma mixaria, mas de um montante equivalente a um mês de sua principal fonte de renda. Você conta com esse dinheiro e precisa dele para equilibrar seus compromissos. Só que o dinheiro não vem. De janeiro a agosto, você tem contas a pagar: aluguel, condomínio, luz, alimentação etc. O fluxo de despesas é constante, mas a sua receita não atingiu o montante esperado por conta daquele dinheiro que não entrou. Pior: o devedor não lhe informa quando irá pagar e desconversa quando você aborda o assunto. Você não ficaria revoltado?

Situação semelhante vive o estado de Mato Grosso. Todos os meses, o governo precisa honrar pagamentos como folha de pessoal, repasses a municípios, duodécimos dos poderes, custeio dos serviços públicos, despesas financeiras e, ainda, investimentos. Sucede que a arrecadação própria estadual tem tido dificuldades para assegurar os recursos necessários a todos esses compromissos.

Isso ocorre por um motivo de fácil compreensão. Em Mato Grosso, como nas outras 26 unidades da federação, a principal fonte de receita própria é o ICMS. Só que MT tem uma particularidade. Aqui, mais do que em qualquer outro estado, a economia regional está baseada na exportação de produtos primários e semi-elaborados. E, por imposição constitucional, essas exportações são isentas de ICMS. Assim, a pujança do agronegócio contribui de forma decisiva para melhorar os números da balança comercial brasileira, com impacto em vários indicadores macroeconômicos e no risco Brasil, mas traz resultados reduzidos para os cofres estaduais.

A compensação da chamada Lei Kandir é irrisória, desatualizada desde 2003 e desequilibrada, não refletindo o real peso de MT na balança comercial brasileira. Por sua vez, o denominado auxílio financeiro para o fomento ás exportações, conhecido como FEX, é sujeito ao (mau) humor das autoridades de Brasília, não observando critérios republicanos de respeito à justiça federativa. Assim, por exemplo, no governo Dilma, os valores referentes a 2012 só foram pagos em novembro; os de 2013, apenas em janeiro de 2014; e os de 2014, somente em outubro de 2015.

Para tentar resolver o problema, foi aprovada a Emenda Constitucional 42 em 2003, prevendo a edição de uma lei complementar para estabelecer regras e critérios para repasses compensatórios aos estados e municípios exportadores (art. 91 das Disposições Constitucionais Transitórias). Até hoje essa lei não foi votada. Em novembro do ano passado, a inação do Congresso Nacional e do Poder Executivo foi objeto de repreensão do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, fixou o prazo de um ano, para a edição dessa lei, sob pena de conferir ao Tribunal de Contas da União a incumbência de fixar o montante total a ser transferido, bem como os coeficientes de cada estado e município, assim como datas e normas para o processamento dos repasses. O prazo expira em dois meses.

Enquanto isso, setembro chegou e o governo federal não liberou nenhum centavo dos valores do FEX relativos a 2017 e devidos a MT, em montante superior a R$ 500 milhões. O quadro se agrava porque, no caso de outras transferências da União a MT e seus municípios, denominadas discricionárias, o montante repassado em 2017 foi significativamente reduzido em relação a 2016. Um exemplo são as transferências do Sistema Único de Saúde SUS. Em 2016, até julho tinham sido transferidos R$ 42 milhões; em 2017, apenas R$ 27 milhões. No total, tais transferências foram 35% menores em 2017, até julho, conforme a Secretaria do Tesouro Nacional.

Por outro lado, dados recentemente divulgados mostram que MT foi o estado que mais contribuiu para a retomada de crescimento do PIB nacional. E ao mesmo tempo, a União é implacável e intransigente na cobrança de dívidas contraídas pelo nosso Estado. Há algo de muito errado e injusto nessa relação.

 

* Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT

 

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