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Artigos Quarta-feira, 20 de Junho de 2018, 23:18 - A | A

Quarta-feira, 20 de Junho de 2018, 23h:18 - A | A

Opinião

Federalismo traído

por Luiz Henrique Lima*

A Constituição de 1988 é a mais democrática de nossa história. Tendo sucedido à pior das ditaduras - corrupta, assassina e incompetente - a Carta Cidadã foi pródiga na enunciação de direitos políticos, econômicos e sociais, e buscou espargir o gene democrático em cada um de seus títulos, capítulos e seções.

Assim, como nunca antes, foi prestigiado o princípio federativo, ampliando a autonomia de estados e municípios, esses, inclusive, alçados à condição de entes constituidores da República, dotados de capacidade de autogoverno e competência legislativa própria e específica. Naturalmente, a autonomia se concretiza na arrecadação de receita própria e na decisão sobre sua aplicação.

A tal ponto a ideia da Federação foi reverenciada pelos constituintes que a certidão de batismo de nossa democracia registrou o nome do país como República Federativa do Brasil.

Não obstante, o que temos observado nesses 30 anos de Constituição pode ser considerado uma persistente e dissimulada traição ao federalismo, tanto por ações como por omissões, resultando em centralização no governo central não apenas de recursos, mas das decisões sobre sua utilização.

Entre as ações, destacam-se as iniciativas de criação de fontes de receitas exclusivas para a União, não sujeitas a regras de repartição compulsória com estados e municípios. Como exemplos: COFINS, CSLL, CPMF e as diversas CIDEs, sendo que apenas a CIDE combustíveis é compartilhada.

Outras ações unilaterais do governo federal promoveram a desoneração de tributos de repartição obrigatória, como o IR e o IPI, que compõem o FPE e o FPM. O TCU estimou que, entre 2008 e 2013, 58% da desoneração líquida desses impostos foi suportada por estados e municípios, no montante de R$ 241,5 bilhões. Na caótica gestão de 2014/2015 a farra foi ainda maior.

Na mesma toada, houve a criação da Desvinculação das Receitas da União DRU e dos Fundos Social de Emergência, de Estabilização Fiscal, de Combate e Erradicação da Pobreza etc.

Tais imposições provocam sérios transtornos ao planejamento de estados e municípios, pois na elaboração dos planos plurianuais e das leis orçamentárias considera-se a expectativa das receitas constitucionalmente previstas para serem transferidas aos entes subnacionais e que não se realizam em virtude de decisões unilaterais.

Outra gama de ações diz respeito a decisões impostas sobre alocações de recursos dos entes, com a vinculação de despesas ou a fixação unilateral de gastos para todo o território nacional, desconsiderando as diferenças regionais, a exemplo dos pisos nacionais de salários de professores e agentes comunitários de saúde.

Quanto às omissões, cabe lembras o padre Antonio Vieira pregando na Capela Real de Lisboa em 1650: trata-se do mais perigoso dos pecados; o que se faz, não fazendo; o que com mais facilidade se comete e com mais dificuldade se conhece.

A maior das omissões diz respeito à não regulamentação, desde 2003, do art. 91 das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, a edição de lei complementar para instituir critérios de ressarcimento aos estados e municípios exportadores de produtos primários e semielaborados, cuja arrecadação de ICMS foi seriamente impactada a partir da Lei Kandir em 1996. Com isso, os entes da federação que contribuem positivamente para o saldo da balança comercial brasileira se tornam reféns do Governo Federal, que apenas repassa os recursos do FEX de acordo com sua conveniência e humor.

Os exemplos listados não são exaustivos, mas suficientes para demonstrar a traição ao princípio federativo.

A palavra federação tem origem etimológica na expressão latina foedus. De acordo com as melhores fontes, no idioma dos Césares, foedus possui acepções bem distintas, conforme a classe gramatical. Sendo substantivo, significa tratado, aliança, pacto ou convenção. Sendo adjetivo, significa feio, sujo, repugnante, vergonhoso, indigno. Está na hora de melhorar o latim de Brasília e perseguir a versão substantiva de nossa Federação.

*Luiz Henrique Lima - Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT

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