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Artigos Terça-feira, 11 de Abril de 2017, 10:39 - A | A

Terça-feira, 11 de Abril de 2017, 10h:39 - A | A

opinião

A taxa contra incêndio

                                                                                                                                                              por Victor Humberto Maizman *

Se pegar fogo na caixa d’água do contribuinte ele deve chamar o Corpo de Bombeiros.

Se pegar fogo na caixa d’água do vizinho, o contribuinte também deve chamar o Corpo de Bombeiros.

Se pegar fogo na caixa d’água em qualquer lugar, qualquer pessoa deve chamar os Bombeiros.

Se pegar fogo na caixa d’água em qualquer lugar e ninguém acionar o Corpo de Bombeiros, o Batalhão deve agir independente de qualquer solicitação, ou seja, o combate e prevenção contra incêndio é dever do Estado conforme previsto no artigo 144. V da Constituição Federal e, tal serviço, deve ser prestado a toda coletividade, independente se o local onde ocorreu o incêndio é de propriedade de contribuinte ou não.

Trata-se da espécie dos serviços públicos chamados de universais, aqueles prestados “uti universi”, isto é, a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo considerada, beneficiando número indeterminado de pessoas, razão pela qual, de acordo com a própria Carta Magna, esses serviços devem ser custeados por impostos.

E daí vem à diferença constitucional do ponto de vista tributário, os impostos servem para remunerar os serviços universais que atingem toda a coletividade. Já as taxas, servem para remunerar os serviços específicos e divisíveis, prestados diretamente em benefício apenas de um determinado contribuinte. As taxas remuneram os serviços públicos e específicos e divisíveis também chamados singulares, são prestados “uti singuli”. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, isto é, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.

Exemplo: se o contribuinte é proprietário de um veículo ele deve pagar a taxa de vistoria exigida pelo órgão fiscalizador de trânsito. Trata-se de uma atividade estatal que é dirigida tão somente a um determinado contribuinte, proprietário do veículo automotor, justificando-se assim a exigência da aludida taxa.

No caso, o contribuinte faz o recolhimento da taxa de vistoria e o DETRAN, por sua vez, após a comprovação do recolhimento do aludido tributo, está apto para exercer a atividade de fiscalização.

Daí conclui-se que se o contribuinte não pagar a taxa de vistoria, o Estado não vai exercer a referida atividade estatal e, por consequência, não autorizará que o veículo trafegue pelas vias públicas.

Todavia, o Estado de Mato Grosso exige a Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN dos contribuintes que exercem alguma atividade econômica, como se apenas a caixa d’água dos mesmos fosse passível de incêndio.

E, sem prejuízo de que o serviço público de prevenção contra incêndio é uma atividade pública universal, resta defeso, portanto, ser remunerada através da espécie tributária taxa, de modo que seria irrazoável o Corpo de Bombeiros apenas atender um chamado de incêndio mediante a apresentação do recolhimento da respectiva taxa.

Logo, saiba que se em algum lugar neste momento o Corpo de Bombeiros estiver apagando o fogo na caixa d’água de qualquer cidadão no Estado de Mato Grosso, tal serviço público universal está sendo custeado também através de taxa, o que é manifestamente inconstitucional.

* Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF

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