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Política Sexta-feira, 18 de Maio de 2018, 08:29 - A | A

Sexta-feira, 18 de Maio de 2018, 08h:29 - A | A

negado

TSE nega recurso de Lucimar e mantém inserção de novas provas em ação de cassação

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

Lucimar Campos

prefeita Lucimar Campos (DEM)

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Rosa Weber, negou recurso interposto pela defesa da prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM) e manteve a decisão que autorizou a inserção de novas provas no processo de cassação contra a gestora, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tramita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT).

O recurso tentava derrubar decisão do juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon, que atendeu ao pedido da Coligação Mudança com Segurança e autorizou a inserção de novas provas nos autos.

A defesa alega que sofreria dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de argumentar prejuízos à instrução processual. Conforme a defesa de Lucimar, ao permitir que a outra parte do processo produza provas não solicitadas na petição inicial, a Justiça Eleitoral estaria dando à mesma um tratamento privilegiado.

De acordo com a decisão da ministra, proferida na última quarta-feira (16.05), a jurisprudência do TSE estabelece que decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo.

Além disso, Rosa Weber cita que a Lei Complementar 64/1990, que trata sobre casos de inelegibilidade, “possibilita ampla garantia da produção da prova, tudo a verificar a ocorrência, não só dos fatos, mas também das circunstâncias em que se deram, e que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

“Assim, não há falar em ofensa aos postulados da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, tampouco aos arts. 22 da LC nº 64/1990 e 139, I, do CPC/2015. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE”, diz trecho extraído da decisão.

Veja a decisão na íntegra:

Trata-se de agravo (fls. 901-28) manejado por Lucimar Sacre de Campos visando a destrancar o recurso especial eleitoral que interpôs contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) - prolatado em agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória de Juiz Eleitoral na qual deferido pedido de produção de prova documental na Representação nº 371-30, fundada em conduta vedada a agente público -, pelo qual mantido o decisum proferido na origem, sob o fundamento de que o art. 22, VI, da LC nº 64/1990 confere ao magistrado o poder de realizar diligências por iniciativa própria ou a requerimento das partes.

Com o escopo de assegurar trânsito ao recurso, a agravante reitera as alegações do recurso especial (fls. 816-41) - aparelhado na violação dos arts. 22 da LC nº 64/1990 e 139, I, do CPC/2015 e no dissenso pretoriano -, sustentando, em suma:

a) inversão da ordem probatória prevista no art. 22 da LC nº 64/1990, deferida a produção de prova documental antes da oitiva das testemunhas, em ofensa aos princípios da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa

b) que o rito previsto no citado dispositivo legal não faculta a apresentação de réplica após a contestação, tampouco possibilita a produção de provas não requeridas na exordial - ante a ocorrência da preclusão -, configurados dano irreparável e prejuízo in re pisa e

c) ainda que se falasse em requerimento de produção de provas ex officio, como pretendeu fazer crer o acórdão a quo, o que não é o caso dos autos, o mesmo apenas poderia se dar no momento oportuno, a saber, após a realização da audiência de instrução" , a teor do art. 22, V e VI, da Lei de Inelegibilidades (fl. 831) e

d) admitida pela jurisprudência do TSE a interposição de recurso em face de decisão interlocutória quando verificada a ocorrência de ato teratológico que possa resultar na renovação de todos os atos processuais, hipótese dos autos.

O Presidente do TRE/MT inadmitiu o recurso especial (fls. 889-93) aos seguintes fundamentos: (a) não demonstrado prejuízo à parte (b) inexistência de ofensa a dispositivo de lei e (c) ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.

Contrarrazões (fls. 310-3) e contraminuta (fls. 941-5).

O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento do agravo, inviável a interposição de recurso contra acórdão de caráter interlocutório (fls. 954-5).

É o relatório.

Decido.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do apelo especial, concluo que nada colhe o agravo de instrumento, ante a inviabilidade do recurso cujo trânsito persegue.

O TRE/MT negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória de Juiz Eleitoral, sob o fundamento de que: (i) inviável a interposição de recurso contra decisão não definitiva (ii) o art. 22 da LC nº 64/1990 confere ao magistrado o poder de realizar diligências por iniciativa própria ou a requerimento das partes ou do Ministério Público e (iii) ausente demonstração de prejuízo.

Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fls. 223v.-4):

"ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS EM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM CAUSARIA DANO IRREPARÁVEL À MARCHA PROCESSUAL. SUPOSTA AFRONTA AO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. TRATAMENTO DIFERENCIADO À AGRAVADA. PERMISSÃO DE OFERECIMENTO DE RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO ÀS DEFESAS APRESENTADAS E REQUERIMENTO DE NOVAS PROVAS NÃO SOLICITADAS JUNTO À PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE DA AMPLA RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 29 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.162/2015. ALEGAÇAO DE NAO ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR INICIATIVA PRÓPRIA OU A REQUERIMENTO DAS PARTES OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 22, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PASS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 282, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA." (Destaquei)

Sobre o tema, consolidada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ¿as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo" (AgR-AI nº 24-82/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03.10.2014).

Na mesma linha de entendimento: AgR-AI nº 1322-60, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.11.2017 AgR-AI nº 199-14, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.8.2016 e AgR-AI nº 764-60, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 30.9.2013.

De mais a mais, não verifico teratologia ou excepcionalidade que permita o enfrentamento da matéria, alinhada a decisão regional ao entendimento desta Casa de que o rito do art. 22 da LC nº 64/1990 faculta a ampla produção de prova, autorizando o relator a promover todas as diligências que entender necessárias ao seu convencimento, de ofício ou a requerimento das partes. Confira-se:

O rito preconizado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, autoriza o Corregedor a promover todas as diligências que determinar, inclusive de ofício, podendo ouvir terceiros, referidos pelas partes, com vistas a subsidiar o seu convencimento e a decisão no feito (incisos VI e VII). Precedentes" (AgR-AIJE nº 1943-58, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30.9.2015) e

O procedimento aplicado, conforme dispõe o art. 22, incisos VI a IX e o art. 23 da LC nº 64/90, possibilita ampla garantia da produção da prova, tudo a verificar a ocorrência, não só dos fatos, mas também das circunstâncias em que se deram, e que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (AgR-AIJE nº 1943-58, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 25.8.2016).

Assim, não há falar em ofensa aos postulados da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, tampouco aos arts. 22 da LC nº 64/1990 e 139, I, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2018.

Ministra ROSA WEBER

Relatora

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