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Política Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017, 10:46 - A | A

Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017, 10h:46 - A | A

Recurso negado

TJ/MT mantém condenação contra ex-secretário de VG por asfalto casca de ovo no Jardim Paula II

Rojane Marta/VG Notícias

Ilustração/Reprodução

asfalto

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), negou recurso e manteve condenação contra o ex-secretário de Obras de Várzea Grande, Waldisnei Moreno, por lesão ao erário municipal, por não fiscalizar e permitir obra de péssima qualidade no município.

Segundo denúncia do Ministério Público do Estado, vistoria realizada por auditores de contas, foram detectadas inúmeras irregularidades no processo de licitação da obra de pavimentação asfáltica, assim como na sua contratação e na execução dos serviços de pavimentação subsequentes realizados no bairro Jardim Paula II, em Várzea Grande, dando origem a uma obra desprovida de qualidade e que ficou marcada, segundo denúncia anônima de moradores locais, pelo aliciamento de eleitores por parte de um postulante ao cargo de vereador, que teria prometido viabilizá-la, de forma apressada e à custa do dinheiro público, mediante a captação ilícita de sufrágio das famílias beneficiadas com a melhoria.

Ainda, segundo o MPE, o processo licitatório realizado jamais poderia ter sido validado pelo gestor por causa das gravíssimas deficiências verificadas no projeto básico elaborado pela Administração Pública, que não observou as orientações técnicas editadas pelo Instituto Brasileiro de Auditores de Obras Públicas.

Moreno, conforme o MPE, na condição de engenheiro e titular da pasta administrativa de obras da Prefeitura Municipal, apresentou projeto que não estimava com minúcias os custos da obra a ser licitada, inexistindo sequer a indicação dos métodos que deveriam ser empregados para a execução do empreendimento ou algum cronograma físico-financeiro capaz de esclarecer os prazos de que disporia a empresa contratada para efetivar cada uma das suas etapas. Além do ex-secretário, responde pela ação e foi condenada pela Justiça a empresa Construtora Astre.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, destacou que “de tudo que dos autos constam, a má qualidade dos serviços realizados pela empresa contratada comprova que houve lesão ao erário municipal, conquanto, mesmo que se diga que foram pagos os valores correspondentes aos serviços contratados, por outro lado, ficou demonstrado, pela perícia judicial, que a execução dos serviços ficou aquém da qualidade esperada, o que configura a negligência na fiscalização, da qual ficou encarregado o Waldisnei Moreno Costa”.

“Dessarte, é evidente que o erário municipal e a população de Várzea Grande sofreram prejuízo, ante as impropriedades constatadas na execução da obra asfáltica; diga-se, de passagem, que as fotografias juntadas aos autos não deixam dúvidas de que o asfalto estava danificado não apenas na região em que recebia a água servida, depositada pelo moradores, o que configura ilícito tanto da parte da empresa contratada para a execução da obra, como do Engenheiro Civil, responsável pela fiscalização, que agiu, no mínimo, com culpa grave, ao deixar de fiscalizar, ou fazer fiscalização superficial” diz voto do relator, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Corte.

Vale lembrar, que Moreno e a Construtora foram condenados em 2016, em primeira instância, pelos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII, da referida lei, a ressarcirem integralmente o dano experimentado pela administração pública, no valor que se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei 6.899/81.

“Condeno, ainda, o réu Waldisnei Moreno Costa, ao pagamento de multa civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano a ser apurado e a empresa Construtora Astre Ltda, proibindo-a de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. No mais, condeno os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil, deixando de condená-los em honorários advocatícios em face da natureza da ação, proposta neste caso pelo Ministério Público” diz sentença de primeira instância.

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