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Política Sexta-feira, 27 de Abril de 2018, 11:01 - A | A

Sexta-feira, 27 de Abril de 2018, 11h:01 - A | A

ação penal

STF manda Cidinho “custear” deslocamento de testemunha após senador informar endereço errado em processo

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

Cidinho Santos

senador Cidinho Santos (PR)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, determinou que o senador Cidinho Santos (PR), utilize recursos próprios para levar testemunha de defesa para prestar depoimento na Corte do Supremo, em denúncia por desvios de renda pública, em que ele responde, após o republicano ter informado endereço errado na ação.

Cidinho reponde a uma ação penal no Supremo por ter supostamente desviado recursos federais da Prefeitura de Nova Marilândia (a 261 km de Cuiabá). De acordo com o processo, o senador, durante seu mandato à frente da Prefeitura teria desviado rendas públicas de convênios firmados com a União mediante pagamento antecipado de obras não realizadas.

As condutas foram enquadradas como crime de responsabilidade, consistente na apropriação ou desvio de rendas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967) e fraude a licitação (artigo 96, incisos I e IV, da Lei 8.666/1993).

Na ação, Cidinho relacionou entre as testemunhas o servidor do Ministério da Integração Nacional, Diorgenes Batista Gonçalves. O senador teria informado nos autos, que o mesmo residiria no Estado do Maranhão e diante disso, o Supremo agendou para o dia 30 de abril, na sede Seção Judiciária do Estado do Maranhão, o depoimento do mesmo.

Porém, conforme despacho do ministro Edson Fachin, realizado na última segunda-feira (23.04), a testemunha Diorgenes não mora no Maranhão e que há mais de 15 anos reside em Brasília. Além disso, Fachin cita que a testemunha é servidor do Ministério da Integração Nacional.

Diante disso, o ministro determinou o cancelamento da audiência agendada para próxima segunda-feira (30.04) que ouviria Diorgenes Batista no Maranhão e a redesignou para o dia 15 de maio na sala de audiência do Supremo Tribunal Federal.

“Devendo a defesa constituída conduzir, por seus próprios meios e recursos, a dita testemunha, sob pena de se dar por encerrada a fase de colheita de prova oral”, diz trecho extraído do despacho do ministro.

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