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Para Rui Ramos, a discussão de valores dessa monta, de per si, merece um olhar mais acurado do Poder Judiciário
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), desembargador Rui Ramos, deferiu pedido do Governo de Mato Grosso e determinou o desbloqueio de mais de R$ 13 milhões das contas do Estado.
Segundo consta do recurso de suspensão de liminar/antecipação de tutela, interposto pelo Governo do Estado, o valor foi bloqueado por meio de ação de cobrança proposta pela Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop. Na decisão, o juízo singular, sob argumento de coexistência da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concedeu tutela antecipada e determinou o bloqueio do valor correspondente a três parcelas mensais do contrato de gestão, no montante de R$ 13.381.234,74.
Consequentemente, o juízo determinou o arresto dos valores em favor da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, atrelado, porém, às vias procedimentais da Conta Única.
Na ação de cobrança ajuizada, a Fundação sustenta que prestou serviços de gestão no Hospital Regional de Sinop/MT por força do contrato de gestão nº. 006/SES/MT/2012 e seus aditivos, que veio a ser rescindido por ausência de pagamento pelo Estado de setembro a novembro de 2017, alcançando a dívida patamar superior a R$ 13 milhões, tendo o Estado concordado com a rescisão contratual. A fundação deixou de prestar referidos serviços de gestão à unidade de saúde estadual a partir de 1º/12/2017, dando fim à relação jurídico-contratual”.
No entanto, o Governo argumenta que a decisão liminar oferece grave risco de lesão à economia pública por envolver valores já pleiteados pelos trabalhadores do Hospital Regional de Sinop (mantido Fundação de Saúde Comunitária) em ação civil coletiva proposta na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, autos nos quais o pedido liminar fora deferido em 30.11.2017 para bloquear/penhorar os eventuais créditos da Fundação de Saúde Comunitária perante o Estado de Mato Grosso no valor de R$ 2.579.877,34.
O Estado pontua que “efetuou empenho e liquidação de valores, com finalidade de efetuar o pagamento exigido pela Justiça do Trabalho, não tendo ocorrido o pagamento somente em virtude da constrição patrimonial em análise”, ainda que, a decisão precária tem o condão de causar grave lesão à economia estadual na medida em que impõe “bloqueio multimilionário imediato de valores em favor da Fundação de Saúde Comunitária quando, administrativamente, em consonância com o contrato de gestão, a prestação dos supostos serviços – em razão dos quais ela mereceria ser remunerada – está sendo questionada/investigada tanto em relação à quantidade quanto à qualidade daqueles, em vista do descumprimento de diversas metas contratuais”.
Sustentou também, que o “o Poder Executivo Estadual vive, atualmente, severa crise econômico-financeira, em decorrência da enorme frustração de receita, tendo enorme dificuldade em quitar os fornecedores atuais e os repasses (duodécimos) dos demais Poderes, além de muitos outros problemas”. Por fim, pondera que a decisão que se busca suspender ainda é capaz de gerar grave lesão à ordem pública, por “violar a ordem constitucional do pagamento dos precatórios, que embora preveja diversas “filas” de prioridades, não excepciona nenhuma espécie de crédito”.
Em sua decisão, o presidente do TJ/MT ressalta que restaram demonstrados os requisitos para a suspensão de liminar, quais sejam: evitar-se grave lesão à economia e à ordem públicas. “Anoto, de proêmio, que trata-se de bloqueio em sede de antecipação de tutela de valor de grande vulto: R$ 13.381.234,74 que seria devido pelo ora Recorrente à Fundação que administrava o Hospital Regional de Sinop” destaca.
Para Rui Ramos, a discussão de valores dessa monta, de per si, merece um olhar mais acurado do Poder Judiciário, sobremodo acerca dos reflexos sociais das decisões que os envolvam, máxime em períodos como o atual, no qual são ressabidos os efeitos da crise financeira neste Estado.
“Nesse particular, bem demonstrou o Estado de Mato Grosso que ao menos parte deste pretenso débito – e parte considerável, registre-se, por se tratar de R$ 2.579.877,34 – já se encontra em discussão na Ação Civil Coletiva n. 0001429-31.2017.5.23.0037 (Id 1468375), em trâmite na Justiça do Trabalho em Sinop. Aliás, nessa ação trabalhista, que inclusive trata das verbas salarias em atraso dos profissionais da saúde, somente não se pôde efetuar o pagamento dos valores empenhados em razão do bloqueio realizado por conta da decisão liminar que se pretende suspender a execução, conforme Ofício n. 299/2017/GBSES, oriundo da Secretaria de Estado de Saúde (Id 1468387)” diz decisão.
O desembargador completou ainda: “Não bastasse, ressai dos autos que não há consenso acerca dos valores devidos pelo Estado de Mato Grosso à Fundação de Saúde Comunitária, haja vista supostas irregularidades no cumprimento das metas e na prestação dos serviços de saúde, conforme se vê da Portaria n. 030/2016/SES/MT e do Relatório de Auditoria n. 0116/2013, colacionados no Id 1468390”.
Outro ponto destacado por Ramos é que a determinação do bloqueio de vultosa quantia sobre a qual paire dúvida sobre o real saldo devedor é apta a configurar a possibilidade de grave lesão à economia pública.
“De qualquer forma, num primeiro olhar sequer se pode afirmar que os valores cobrados pela Fundação de Saúde Comunitária do Estado de Mato Grosso na ação de piso se limitam a verbas salariais, mas, ao contrário, tudo indica que o montante abarca os valores integrais dos repasses mensais que deveriam ser feitos pelo Requerente e que, por lógico, serviriam para o custeio das despesas de qualquer natureza da unidade de saúde. Resta evidente, desta maneira, ser temeroso o afastamento do regime de precatórios em sede liminar, como fez a decisão que se busca suspender. Anoto, por relevante, que a Fundação de Saúde Comunitária não mais é responsável pela administração do Hospital Regional de Sinop, de modo que descabe falar em possibilidade de dano aos serviços de saúde por aquela unidade prestados em razão da suspensão do bloqueio outrora determinado pelo Juízo de piso” enfatizou.
Sob esse aspecto, Rui Ramos afirma que o bloqueio da forma como realizado poderá inviabilizar, em realidade, a continuidade da prestação dos serviços naquela unidade de saúde, por interferir em verbas que serviriam a tal desiderato.
“Com essas considerações, DEFIRO, in limine, a suspensão da tutela antecipada concedida nos autos do Ação de Cobrança n. 013036-74.2017.8.11.0015, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop, com fulcro nos artigos 12, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e 4º, §7º, da Lei n. 8.437/92, até nova apreciação desta Presidência, após a manifestação do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 72hs. Transcorrido o prazo, conclusos para reanálise. Comunique-se o Juízo de piso acerca desta decisão, inclusive para que dê ciência dela ao Autor da sobredita ação. Retifique-se a classe judicial do presente feito, de modo a constar como suspensão de liminar ou antecipação de tutela. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA” decidiu o desembargador.
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