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Ao analisar os autos, a ministra verificou que o recurso do vereador foi protocolado fora do prazo.
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou liminar e manteve condenação contra o vereador de Várzea Grande, João Madureira, bem como a decisão que suspendeu os direitos políticos do parlamentar por três anos e proibição de contratar com o Poder Público também por três anos.
Em agosto deste ano, a maioria da Primeira Turma do STJ rejeitou o recurso de Madureira que pretendia derrubar decisão que o condenou com base na Lei de Improbidade Administrativa, por ter indicado para seu gabinete um assessor que estava preso em regime fechado no momento da nomeação.
Indignado com a decisão, o vereador ingressou com novo Embargos de divergência em recurso especial, requerendo o provimento a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
No entanto, segundo decisão da ministra, proferida no último dia 05, os embargos não reúnem condições de serem processados, pois, segundo ela, ao analisar os autos, verificou que o recurso do vereador foi protocolado fora do prazo.
“A parte Embargante foi intimada do acórdão recorrido em 22/08/2017, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 14/09/2017. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil” diz trecho da decisão.
Ademais, conforme a ministra, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. “Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. º 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência” diz decisão.
Entenda - Segundo decisão da Primeira Turma do STJ, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença condenatória por entender que houve dolo na conduta de Madureira ao indicar para o cargo de assessor parlamentar um homem que cumpria pena de 20 anos por roubo seguido de morte. Dessa forma, de acordo com o ministro, seria inviável inverter tal entendimento, já que isso exigiria o reexame das provas do processo, o que não é admitido em recurso especial.
A turma considerou que a Súmula 7 do STJ impede a análise dos argumentos apresentados pelo vereador, entre eles o de que não teria conhecimento da condenação e o de que não seria o responsável direto pela nomeação, já que apenas indicou o assessor para o cargo.
Trabalho impossível - Segundo a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MP/MT), a sentença que condenou o homem indicado para o cargo transitou em julgado em outubro de 1997, e ele foi nomeado para o período de maio de 1999 a dezembro de 2000.
Ainda segundo o MP, além da nomeação ser ilegal, o assessor estava efetivamente preso nesse período, inviabilizando o trabalho, independentemente de a função não exigir o cumprimento de jornada diária na Câmara de Vereadores de Várzea Grande.
Com a decisão do STJ, fica mantida a sentença que condenou Madureira a devolver os valores de salário pagos ao assessor preso, além de multa de cinco vezes o valor da remuneração de vereador, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público também por três anos.
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