O governador Mauro Mendes (DEM) vetou integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar 72/2019, que amplia doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, que facilitaria a aposentadoria por invalidez de servidores.
Mendes vetou a alteração do parágrafo 1º artigo 213 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, de autoria do deputado Lúdio Cabral (PT), que considera doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esquizofrenia e demais transtornos mentais e comportamentais que embora não importem em alienação mental gerem invalidez funcional.
Consta na lista de doença, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hepatopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilorante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida, AIDS. No caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outros que a lei indicar com base na medicina especializada.
Lúdio Cabral justifica que a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, no campo da saúde mental do servidor, restringe a alienação mental como única condição à obtenção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
“Ocorre que em muitos dos casos o servidor é diagnosticado com patologias, ou melhor, com transtornos mentais e comportamentais, previstos no Capítulo V da CID 10 que embora não importem alienação mental o invalidam totalmente para o trabalho. É o caso da Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0) em sua manifestação mais leve”, cita trecho da proposta.
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Ao vetar, a mensagem nº 148 de 02 de setembro de 2021, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou pelo veto total apontando: “Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por ofensa da máxima de separação e independência dos poderes (checks and balances): dispõe sobre a aposentadoria de servidores civis e cria obrigações, inclusive com reflexos orçamentários, ao Poder Executivo - arts. 39 e 66 da CE/MT”, cita.
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