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Política Quarta-feira, 28 de Junho de 2017, 14:11 - A | A

Quarta-feira, 28 de Junho de 2017, 14h:11 - A | A

Rejeitado

Juiz rejeita embargos e mantém cassação de Lucimar Campos

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Carlos José Rondon Luz, rejeitou embargos de declaração impetrado pela defesa da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM) e pelo vice-prefeito José Anderson Hazama, e manteve cassação a dos diplomas da prefeita e do vice-prefeito eleitos.

No recurso, as defesas da prefeita e do vice apontaram supostas omissões, contradições ou erros materiais, e pediam o acolhimento dos embargos, com efeito infringente (que busca modificar o teor da sentença).

No entanto, para o magistrado, houve mero “inconformismo infundado” da prefeita e do vice, sobre a suposta existência de vícios, inexistentes, segundo a decisão, a sentença impugnada, está amparada em sólidos fundamentos de fato e de direito, assim como na jurisprudência mais abalizada, tanto dos Tribunais Regionais Eleitorais como no Tribunal Superior Eleitoral, “não há outra alternativa a este Juízo senão a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos Representados/Embargantes” completa.

“Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passíveis de serem sanados na r. sentença de fls. 1.198/1.223 da Representação nº 371-30.2016 e fls. 385/410 da Representação nº 386-96.2016, que, destarte, fica reiterada in totum e permanece na íntegra, tal como foi lançada, ficando as partes advertidas sobre a possibilidade do reconhecimento do caráter protelatório dos recursos na hipótese de nova oposição de embargos” diz decisão.

O juiz destacou ainda que o caminho escolhido pelas respectivas defesas, para obter a modificação do julgado (efeitos infringentes) é vedado em sede de embargos. “Mostra-se inviável, como querem os embargantes, reanalisar e revalorar as provas produzidas no processo e a matéria de direito já enfrentada, assim como responder a indagações das partes sobre pontos controvertidos já dirimidos na decisão embargada ou escolher e ditar as palavras que o juiz deve ou não utilizar para solucionar a controvérsia submetida à sua análise, destacando que, mesmo com a entrada em vigor do novo CPC não houve alteração nesse particular”.

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