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Política Sexta-feira, 14 de Agosto de 2015, 11:07 - A | A

Sexta-feira, 14 de Agosto de 2015, 11h:07 - A | A

JUIZ NEGA

Inconformado, Roldão cita empenho da H. Mattos e recorre para ter R$ 173 mil empenhados pela Câmara de VG

O magistrado negou o pedido por não visualizar qualquer risco de lesão irreversível ou de dano de difícil reparação ao direito de Roldão

Rojane Marta/VG Notícias

Inconformado com a decisão do juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattas Dias, que lhe negou liminar para receber R$ 173 mil da Câmara de Vereadores do município, a títulos de verbas rescisórias, o ex-secretário de Serviços Públicos de Várzea Grande, Roldão Lima Júnior, recorreu e citou decisão em que a Justiça mandou a Prefeitura empenhar R$ 4,5 milhões a empresa H. Mattos Consultoria.

Em mandado de segurança, Roldão tenta receber direitos trabalhistas de quando exerceu o cargo de servidor na Câmara Municipal, com estabilidade concedida com base na ADTC 19, sendo demitido por força de decisão judicial.

O magistrado negou o pedido por não visualizar qualquer risco de lesão irreversível ou de dano de difícil reparação ao direito de Roldão de ter seu crédito trabalhista, regularmente empenhado, contabilizado e incluído na ordem cronológica de pagamento no mérito da ação.

No entanto, o ex-secretário argumentou que houve contradição na decisão, já que, no seu entender, além de restar amplamente demonstrado o perigo da demora na não inclusão do crédito trabalhista empenhado na ordem cronológica de exigibilidade, o magistrado havia concedido liminarmente pedido idêntico em outro mandado de segurança, impetrado pela H. Mattos, na qual se reconheceu que a demora na inclusão do crédito na ordem cronológica de pagamento implicaria em prejuízo de difícil reparação.

Porém, os argumentos do ex-servidor foi contestado pelo magistrado. “Tenho, entretanto, que a contradição enxergada pelo embargante inexiste, uma vez que a liminar foi indeferida por não se visualizar o perigo da demora, caso o pleito só seja concedido em sentença de mérito. Nesse contexto, a mudança do "decisum" só poderá ser alcançada através do manejo de recurso próprio e não na via eleita, que só é possível quando presentes as hipóteses do art. 535 do/CPC” trecho extraído da decisão.

O juiz contestou também a afirmação de Roldão de que se trataria de situação idêntica a da H. Mattos. “Assinalo, por fim, não se tratar aqui de situação idêntica a do Mandado de Segurança registrado sob o código 321183, como sustentado, tendo em vista que, no "writ" ora estudado, busca-se empenhar crédito trabalhista reconhecido pela Câmara Municipal, enquanto que aquele referiu-se a crédito declarado em decisão judicial, aspecto observado expressamente para a configuração da urgência” destacou ao negar o pedido de Roldão para obrigar a Câmara a empenhar e por em ordem cronológica pagamento de R$ 173 mil.

Entenda - Roldão cobra na Justiça os seguintes direitos: salário de agosto de 2013, 1/12 de 13° salário referente agosto de 2013, férias não gozadas e não remuneradas referente 2000/2001, 2001/2002, 2010/2011, 2012/2013, férias proporcionais 5/12 referentes a 2014, dois meses do quinquênio 2005/2010, e três meses do quinquênio 2005/2010.  O valor total, segundo Roldão, é de R$ 173.696,83 mil.

No entanto, o setor jurídico da Câmara Municipal alega que servidores estabilizados por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC) – como é o caso de Roldão, não têm direito de receber verbas rescisórias “cobradas” na ação, sendo que o Estatuto dos Servidores Municipais aponta que o benefício está assegurado exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivo.

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