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Política Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019, 08:57 - A | A

Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019, 08h:57 - A | A

desvio de finalidade

Ex-prefeito é condenado por utilizar indevidamente quase R$ 300 mil da Educação

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Vila Bela da Santíssima Trindade

Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou recurso e manteve condenação do ex-prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Joel Pereira, por ato de improbidade administrativa por utilizar R$ 298.437,20 mil do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) de forma indevida.

Consta dos autos, que em 2012, quando Joel Pereira era prefeito o município recebeu o equivalente a R$ 1.819.361,25 milhão do FUNDEF, cuja transferência é automática, sendo empenhada para o pagamento de vencimentos e obrigações patronais, a quantia de R$ 793.179,55 mil.

Porém, teriam sido apurados gastos da verba relativa ao FUNDEF, em despesas estranhas à sua finalidade no montante de R$ 298.437,20 mil, ou seja, cerca de 60% dos recursos do fundo foram investidos de forma irregular, ainda que vinculados à Educação.

Diante da irregularidade, o ex-prefeito foi condenado por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, e proibição, por igual prazo, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Tanto o Ministério Público quanto o ex-prefeito apresentaram recurso. O primeiro requerendo a majoração das sanções aplicadas, com o ressarcimento integral do dano ao erário, pagamento de multa civil no patamar de três vezes o valor do dano, além do pagamento de danos morais difusos.

Em contrapartida, o ex-prefeito também interpôs recurso, no qual sustentou que não restou comprovado o dolo e/ou má-fé necessários a caracterizar o ato ímprobo, bem como que não teria restada comprovada a existência de prejuízo aos cofres públicos. Alegou que o Tribunal de Contas do Estado aprovou as contas anuais da gestão (2002), não havendo reconhecimento de dano ao erário, nem má-fé do gestor, apenas falhas de gestão. Afirmou ainda que os recursos do Fundef foram empregados em outras finalidades, porém na mesma pasta da educação.

O relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, ao analisar o processo apontou que Joel Pereira de forma consciente e deliberada, usou dinheiro público que deveria ser gasto no pagamento dos profissionais do ensino durante o exercício de 2002, para custear o pagamento mensal referente à compra de um ônibus escolar, construção e ampliação de escolas.

“Como gestor do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, tinha o dever de tomar os cuidados devidos para que os recursos fossem aplicados devidamente”, disse o magistrado.

Segundo ele, restou incontestável a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. O magistrado explicou ainda que o fato de o juiz de Primeira Instância ter levado em consideração as demais provas carreadas aos autos, a despeito do parecer do TCE que aprovou com ressalvas as contas da gestão, não representa equívoco, ante a inexistência de vinculação do Poder Judiciário às decisões daquele Tribunal.

O relator afirmou que o ato de improbidade ficou devidamente caracterizado no caso em questão, não só pela afronta ao princípio da moralidade, mas também pela má gestão do administrador público.

Em relação ao pedido do Ministério Público para condenação por dano moral difuso, o magistrado entendeu que a tese não merece prosperar, já que a conduta do réu não enseja o reconhecimento de enriquecimento ilícito no exercício do seu mandato ou a ocorrência de dano a ser indenizado, por não ter provas nos autos quanto a isso.

O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves (primeira vogal) e Luiz Carlos da Costa (segundo vogal).

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