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Política Quinta-feira, 23 de Maio de 2019, 11:28 - A | A

Quinta-feira, 23 de Maio de 2019, 11h:28 - A | A

Bererê

Desembargador autoriza deputados terem acesso a delação de ex-Detran/MT e desmembra ação

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

AL/MT

 

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Paulo da Cunha, autorizou os deputados estaduais Eduardo Botelho (DEM), Wilson Santos (PSDB) e Ondonir Bortolini, popular Nininho (PSD), a terem acesso à delação premiada do ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT), Teodoro Lopes, o Dóia, a qual revelou esquemas de corrupção e lavagem de capitais na autarquia, o que originou a Operação Bererê.

A decisão consta da ação criminal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra 58 pessoas supostamente envolvidas com o esquema de fraudes e propina no âmbito do Detran-MT. Na extensa lista de denunciados, além dos três deputados acima citados, constam o deputado Romoaldo Júnior (MDB) e os ex-deputados Mauro Savi (DEM), José Domingos Fraga (PSD) e Baiano Filho (PSDB), além do ex-governador Silval Barbosa, ex-chefe da Casa Civil, Paulo Taques, ex-deputado federal Pedro Henry, Dóia, e o ex-chefe de gabinete de Silval, Sílvio Cézar Correia de Araújo

O MPE imputou aos denunciados a prática, em tese, de crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais, decorrentes de condutas supostamente ilícitas perpetradas no Detran/MT.

Para o desembargador, não se mostra acertada a restrição de acesso aos implicados dos termos de eventuais colaborações premiadas que os atinjam, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. Segundo Paulo da Cunha, entendimento diverso causaria evidente quebra da paridade de armas, pois, com base nas colaborações, foram realizadas diligências investigativas e proposta a denúncia, enquanto os implicados não poderiam ter acesso às respectivas informações para contrapô-las.

“Por tais razões, a fim de evitar futura arguição de nulidade, autorizo, desde já, o acesso dos denunciados JOSÉ EDUARDO BOTELHO, WILSON PEREIRA DOS SANTOS e ONDANIR BORTOLINI aos termos de colaborações premiadas firmados nos presentes autos, facultando-lhes a complementação das respostas já apresentadas, no prazo de 15 dias, mantendo-se o sigilo externo até o eventual recebimento da denúncia” diz decisão, proferida em 09 de maio deste ano.

O desembargador também desmembrou a ação, atendendo pedido do MPE, “em razão do grande número de investigados, do alto grau de complexidade dos fatos, e da existência [à época] de réus presos”, além de denunciados com prerrogativas, como é o caso dos atuais deputados. No entanto, no caso de Romoaldo Júnior, o desembargador mandou os autos para serem julgados pela primeira instância.

De acordo com Paulo da Cunha, “o desmembramento da ação penal se revela como a solução mais adequada e condizente com a necessidade da razoável duração do processo, merecendo ser desmembrado o feito, para que permaneça sob a jurisdição do Tribunal de Justiça apenas os acusados detentores de foro por prerrogativa de função”.

“Assim, neste instante, apenas permanecem no exercício de cargo público os deputados Estaduais José Eduardo Botelho, Wilson Pereira dos Santos, Ondanir Bortolini e Romoaldo Aloisio Boraczynski, este último na condição de suplente, empossado em virtude de licença do titular para o exercício de cargo de Secretário de Estado. Quanto aos três primeiros, embora a denúncia se refira a fatos anteriores à atual legislatura, há uma unidade de legislatura dos cargos parlamentares, porquanto não houve interrupção da continuidade do exercício do cargo parlamentar” diz decisão.

O desembargador ainda citou: “Logo, em relação aos deputados Estaduais José Eduardo Botelho, Wilson Pereira dos Santos, Ondanir Bortolini, é evidente o exercício de mandato parlamentar de forma sucessiva e ininterrupta, a justificar a manutenção da prerrogativa de foro existente desde a legislatura anterior, especialmente porque, segundo a denúncia, a obtenção de vantagem ilícita teria relação com o exercício do mandato parlamentar, na medida em que forneceriam proteção à organização criminosa valendo-se do poder político e se omitiriam na atividade fiscalizatória, em prol dos interesses do grupo criminoso”.

Quanto ao deputado Romoaldo Júnior, Paulo da Cunha destacou que embora estivesse à época dos fatos objetos da denúncia no exercício do cargo de deputado estadual e atualmente está a exercer a mesma função, houve solução de continuidade, ainda que breve.

“É público e notório que o deputado Estadual Romoaldo Aloisio Boraczynski não foi reeleito para a atual legislatura, sendo contemplado com a cargo de deputado estadual em virtude de sua condição de primeiro suplente, somada à nomeação do titular para o cargo de Secretário de Estado. Houve, portanto, o fim da legislatura anterior no dia 31/1/2019, iniciando-se a nova legislatura em 1º/2/2019, data em que o denunciado não foi contemplado com a posse no cargo parlamentar, porquanto não reeleito, o que fez cessar naquele instante a prerrogativa de foro outrora lhe conferida. Posteriormente, diante da nomeação do titular para cargo de Secretário de Estado, foi empossado em substituição ao titular licenciado, no dia 6/2/2019. Essa situação fática ensejou a quebra da unidade de legislatura, ante a interrupção no exercício da função parlamentar, ainda que por breve período, não se justificando a prorrogação da competência deste Tribunal de Justiça, para o processamento e julgamento do denunciado por fato anterior ao cargo atualmente ocupado” explica o desembargador.

Portanto, complementa o Paulo da Cunha, “não se prorroga a prerrogativa de foro de função relativa à legislativa anterior em relação ao denunciado Romoaldo Aloisio Boraczynski, de modo que os fatos lhe imputados na denúncia devem ser processados e julgados perante o juízo de primeiro grau, assim como os demais acusados que não exercem cargos públicos que lhes atribuam prerrogativa processual de foro”.

Diante disso, o desembargador decidiu: “Ante o exposto, determino o desmembramento da ação penal em relação as denunciados ANTONIO DA CUNHA BARBOSA FILHO, SILVAL DA CUNHA BARBOSA, PEDRO HENRY NETO, TEODORO MOREIRA LOPES, ANTÔNIO EDUARDO DA COSTA E SILVA, MARCELO DA COSTA E SILVA, SILVIO CESAR CORREA DE ARAUJO, RAFAEL YAMADA TORRES, MERISON MARCOS AMARO, DAUTON LUIZ SANTOS VASCONCELLOS, HUGO PEREIRA DE LUCENA, JOSÉ HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES, JOSÉ FERREIRA GONÇALVES NETO, JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS, JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO, ROMOALDO ALOISIO BORACZYNSKI JÚNIOR, MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA, CLEBER ANTONIO CINI, ODENIL RODRIGUES DE ALMEIDA, TSCHALES FRANCIEL TSCHA, CLAUDINEI TEIXEIRA DINIZ, MARCELO HENRIQUE CINI, VALDIR DAROIT, JORGE BATISTA DA GRAÇA, ELIAS PEREIRA DOS SANTOS FILHO, LUIZ OTÁVIO BORGES DE SOUZA, WILSON PINHEIRO MEDRADO, VALDEMIR LEITE DA SILVA, JURANDIR DA SILVA VIEIRA, TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILÊO, ANTONIO FERNANDO RIBEIRO PEREIRA, ADRIANA ROSA GARCIA DE SOUZA, MARCELO SAVI, JOVANIL RAMOS DOS SANTOS, RAFAEL BADOTTI, FRANCISCO CARLOS FERRES, SILVANA BADOTTI FERRES, VINICIUS PINCERATO FONTES DE ALMEIDA, ANDREO DARCI MENSCH LEITE, SONIA REGINA BUSANELLO DE MEIRA, DASAYEVIS SEBASTIÃO MIRANDA DE LIMA SILVA, LUCIANO DE FREITAS AZAMBUJA, ROBERTO ABRAO JUNIOR, IVANILDA DOS SANTOS HENRY, WALTER NEI DUARTE RAMOS, ONEIDA FERREIRA DE FREITAS E SILVA, DULCINEIA RUFO CAVALCANTE CINI, GONÇALO JOSÉ DE SOUZA, devendo permanecer sob a análise do Tribunal de Justiça apenas a situação processual dos denunciados JOSÉ EDUARDO BOTELHO, WILSON PEREIRA DOS SANTOS e ONDANIR BORTOLINI, encaminhando-se ao Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá cópia integral da presente ação penal, do inquérito policial que a subsidiou, além das colaborações premiadas, medidas cautelares e anexos a ela relacionados”.

Por consequência, o desembargador determinou que todas as questões cautelares e os acordos de colaborações relacionadas aos denunciados sem foro por prerrogativa de função sejam doravante examinados/fiscalizados pelo juízo de primeiro grau, inclusive para fins de destinação de valores arrecadados ou imposição/revogação de constrições sobre bens e valores, observando-se o sigilo existente em alguns feitos, ao menos até decisão judicial em sentido diverso.

O pedido de compartilhamento das colaborações premiadas e das informações constantes na ação penal com a Procuradoria Geral do Estado e com a Comissão Processante da Controladoria Geral do Estado, também foi deferido pelo desembargador, para fins de instrução de procedimentos administrativos em trâmite nas referidas unidades, mediante compromisso de resguardo do sigilo até posterior decisão judicial que o revogue.

 

 

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