O ex-servidor da Prefeitura de Várzea Grande, Gonçalo Sávio de Barros – popular Chalo Burba, entrou com recurso no Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), para evitar que seu nome seja incluso na lista dos inelegíveis, que será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral.
Chalo Burba foi condenado pelo TCE, por meio do Acórdão nº 093/2017, a restituir o erário, com recursos próprios, em R$ 5,5 mil, além de ter sido multado em 15 UPFs – correspondente a R$ 1.895,85 -, por irregularidades no abastecimento de frota de veículos no município. Além da inclusão na lista de fichas sujas, ele pretendia anular a multa aplicada e o valor de ressarcimento ao erário.
Segundo consta do Acórdão, quando gerente municipal de Transporte, Burba não comprovou do atendimento de finalidade pública na aquisição de 1.680 litros de combustível no período 12/05/2015 a 20/05/2015, com o uso do cartão magnético 3888.
No entanto, inconformado com a condenação, Burba ingressou com recurso onde alega que o abastecimento de diversos veículos no dia 16 de maio de 2015, foi autorizado por meio da Comunicação Interna nº. 0286/2015, a qual ele juntou aos autos.
Diante disso, ele requereu a concessão do efeito suspensivo da condenação, bem como a rescisão do Acórdão, que lhe condenou. O pedido foi acolhido pelo relator da denúncia, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira.
Em sua decisão, o conselheiro interino destacou que ao analisar as alegações de Burba, vislumbrou que se encontram presentes indícios da verossimilhança da alegação, autorizantes da concessão do efeito suspensivo pleiteado, diante da plausibilidade da tese de que nos autos do Processo, foi atribuída sua responsabilidade destacando, dentre outras questões, a inexistência de respaldo documental das alegações dos agentes públicos.
O relator entendeu que a destinação dos combustíveis foi lícita. “Assim, visto que o teor da Comunicação Interna nº. 0286/2015, colacionada neste Pedido de Rescisão, refere-se aos abastecimentos questionados no processo original, identifico a plausibilidade da tese de que a destinação dos combustíveis foi lícita, o que seria apto a rescindir o Acórdão nº. 093/2017 – TP” diz trecho da decisão.
O conselheiro relator também reconheceu a presença do periculum in mora, em razão da eficácia imediata do Acórdão, com consequente obrigação do pagamento do débito, e sob pena de seu nome ser negativado.
“Assim, em caráter de estrita delibação, no exercício do poder geral de cautela e em caráter preliminar, presentes os requisitos entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente Pedido de Rescisão nº 24.296-9/2017, nos termos dos artigos 251, § 2º do RITCE/MT” decidiu.
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