Os dados bancários da senadora diplomada Selma Arruda (PSL) e de seu suplente Gilberto Eglair Possamai, devem ser enviados à Justiça Eleitoral pelos bancos, com os quais eles têm relacionamento, no prazo máximo de cinco dias. A decisão é do desembargador Pedro Sakamoto, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por suposto caixa dois, praticado nas eleições de 2018, movida contra Selma.
Conforme consta dos autos, embora intimados, as instituições financeiras não cumpriram o prazo estipulado pela Justiça. Diante disso, tanto a Procuradoria Regional Eleitoral, como o Diretório Estadual do PSD e Sebastião Carlos Gomes de Carvalho – todos autores da AIJE -, solicitaram providências da Justiça a fim de que fosse determinado ao Banco Central do Brasil que seja reiterada aos bancos pendentes de alimentação do sistema SIMBA, a ordem para transmissão dos dados bancários relativos a Selma e Possamai.
“Nesse sentido, o órgão ministerial salienta que, expirado o prazo concedido inicialmente, as instituições bancárias Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Banco Rabobank, não enviaram à Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise – SPPEA/PGR as cogitadas informações financeiras” consta dos autos.
Não obstante, segundo decisão, o Banco Bradesco requereu a prorrogação do prazo para atendimento da ordem judicial em questão.
Em sua decisão, Sakamoto destaca que: “considerando a listagem de bancos e contas bancárias indicada posteriormente pela Procuradoria Regional Eleitoral, que mencionou as instituições que ainda não cumpriram a ordem judicial exarada anteriormente, oficie-se ao Banco Central do Brasil, a fim de determinar que seja requisitado aos bancos indicados o envio dos registros financeiros de Selma Rosane Santos Arruda e Gilberto Eglair Possamai, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o requerimento ministerial em referência nesta decisão”.
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Oitiva – Na mesma decisão, Sakamoto intimou as partes quanto ao depoimento de Dilceu Rossato. “Intimem-se a partes para que, querendo, apresentem requerimento de diligências adicionais que decorram especificamente desta prova produzida” cita.
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