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Política Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012, 21:20 - A | A

Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012, 21h:20 - A | A

Juiz nega indisponibilidade de bens de Murilo Domingos

por Rojane Marta/VG Notícias

 

O juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, indeferiu na tarde desta sexta-feira (31.08), o pedido do Ministério Público Estadual que pleiteava indisponibilizar os bens do ex-prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos (PR).

De acordo consta na ação, o MPE alegava, com suporte em farta documentação probatória, que Murilo Domingos, no ano de 2008, na condição de prefeito de Várzea Grande, infringiu o art. 73, VII, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei das Eleições), assim como o art. 42, VII, da Resolução n. 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral, ao realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade em quantidade superior à média relativa aos últimos três anos, excedendo em R$ 286.375,43, beneficiando a si próprio, já que concorreu naquele ano à reeleição para o cargo de prefeito municipal.

Com isso, o Ministério Público pediu, em medida liminar, a indisponibilidade de bens previsto do ex-gestor. Clique aqui e veja matéria relacionada.

No entanto, o magistrado entendeu que já s passaram quatro anos, e que não se pode falar em periculum in mora sem uma demonstração mínima de risco de dissipação, desvio ou ocultação de bens suficientes a suportar eventual condenação de ressarcimento ao erário público municipal, o que o levou a negar o pedido do MPE.

“Muito embora se reconheça haver entendimento jurisprudencial, como o reproduzido na inicial, que apregoe a tese de que o periculum in mora, nesses casos de improbidade administrativa, esteja implícito na natureza da demanda, sou do pensamento de que a providência deve ser vista com reservas e considerado o caso concreto, como, aliás, vêm decidindo em maior número os tribunais pátrios, norteados pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso em apreço, considerando que a suposta violação à legislação eleitoral capaz de caracterizar a conduta de improbidade administrativa descrita na peça primeira ocorreu no ano de 2008, ou seja, há 4 (quatro) anos, não se pode falar em periculum in mora sem uma demonstração mínima de risco de dissipação, desvio ou ocultação de bens suficientes a suportar eventual condenação de ressarcimento ao erário público municipal. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da cautelar de indisponibilidade de bens e, com fundamento no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, determino seja notificado o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, bem como intimado o Município de Várzea Grande, na pessoa do Procurador-Geral Municipal, para, também no prazo de quinze dias, oferecer manifestação, nos termos do art. 17, § 3º, da referida lei” decidiu o magistrado.

 

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